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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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05 agosto 2022

Disciplinando os procedimentos acerca de Acumulação de Benefícios no âmbito do INSS

 


A Portaria 1.043 DIRBEN-INSS, de 2-8-2022,(DO-U 1,05-08-2022), altera o Livro V das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos acerca de Acumulação de Benefícios no âmbito do INSS.

A referida Portaria estabeleceu, dentre outros,  que para a aposentadoria por incapacidade permanente, a autodeclaração para comprovação de que o aposentado ou o pensionista cônjuge ou companheira ou companheiro do RGPS não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social,  será exigida após o processamento da concessão do benefício.

O segurado ou beneficiário será notificado, via carta de concessão, para apresentar a autodeclaração em até  60 dias, contados a partir da DDB -  data de despacho do benefício - DDB, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

A autodeclaração deverá ser realizada por meio do formulário eletrônico do serviço "Informar sobre Recebimento de Benefício em Outro Regime de Previdência", através dos canais remotos Meu INSS ou Central de Teleatendimento 135, servindo também como requerimento de reativação do benefício.