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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 dezembro 2013

Seguro-Desemprego - Documentação

Para fins de habilitação ao SD – Seguro-Desemprego, além da documentação exigida para sua concessão, o trabalhador requerente deverá apresentar os originais e cópias dos comprovantes de escolaridade e de domicílio, em atendimento à condição e comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação
profissional.
Base Legal:  Portaria Interministerial 17 MTE-MEC, de 17-12-2013.

Empregado Doméstico - Câmara deve votar regulamentação da PEC das Domésticas no começo de 2014



O Senado aprovou em julho o projeto que regulamenta a PEC das Domésticas. Desde então, a proposta está em análise na Câmara dos Deputados. O relator da Comissão Mista de Consolidação da Legislação e de Regulamentação de Dispositivos da Constituição, Romero Jucá (PMDB-RR), disse que o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN) assegurou que dará prioridade à proposta no início de 2014.
Jucá lembrou que a proposta é fundamental para viabilizar pontos importantes da PEC das Domésticas, como a jornada de trabalho e o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- O projeto dá as condições também para os patrões poderem registrar os seus empregados, inclusive com banco de horas e com o Supersimples doméstico. Ou seja, facilita a vida do patrão, garante os direitos dos empregados e é bom para todo mundo. É um projeto que a Câmara deve votar rapidamente - disse Jucá.

Principais pontos

De acordo com o projeto (PLS 224/2013), o emprego doméstico é caracterizado quando o funcionário trabalhar por mais de dois dias por semana no mesmo local. A jornada é de 44 horas semanais, com a possibilidade de 12 horas de trabalho seguidas, desde que o descanso seja de pelo menos 36 horas. A parada para o almoço será de 30 minutos. O projeto prevê, ainda, a criação de um banco de horas. Assim, quando a jornada for excedida, as primeiras 40 horas extras devem ser pagas em dinheiro e as demais compensadas com folga em um período máximo de um ano.
Também de acordo com a proposta, os empregados podem viajar com os patrões, desde que as horas trabalhadas durante a viagem sejam compensadas e que haja o pagamento adicional de 25% no valor das horas. As férias podem ser divididas em dois períodos anuais, mas um deles deve ter no mínimo 14 dias.

FGTS

O projeto que regulamenta a PEC das Domésticas traz mudanças na contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e regras para o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Atualmente, a categoria não tem direito ao fundo (Facultativo) e a contribuição para a Previdência Social é dividida entre patrão (12%) e empregado (8% a 11%). A regulamentação estabelece que o INSS e o FGTS serão pagos de forma conjunta: 8% de FGTS, 8% de INSS, 0,8% de seguro contra acidente e 3,2% relativo à rescisão contratual. No total, o empregador terá que recolher 20% do salário em encargos.
Como a regulamentação da PEC das Domésticas ainda tem que ser votada pelos deputados, pode haver mudanças no texto aprovado pelos senadores.
Fonte: Agência Senado

Desoneração da Folha de Pagamento



Para os fins da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, equipara-se a empresa o consórcio, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.
No cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.
Base legal: A Medida Provisória 634, de 26-12-2013.