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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 dezembro 2016

Salário-Mínimo será de R$ 937,00 mensais a partir de janeiro/2017

A partir de 1-1-2017, o novo valor do salário-mínimo será de:
- R$ 937,00, por mês.
- R$ 31,23, por dia e;
- R$ 4,26, por horas.
Base legal: Decreto 8.948, de 29-12-2016.

29 dezembro 2016

FGTS - Regulamentada as operações de crédito consignado com garantia do saldo do FGTS

A Resolução 827 CCFGTS, de 6-12-2016, que determinou que, nas operações de crédito consignado tendo como garantia o saldo da conta vinculada do FGTS e o valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, a taxa de juros máxima não pode ser superior a 3,5% ao mês e o número máximo de parcelas deverá ser de até 48 meses.

Receita aprova novo modelo do comprovante de rendimentos de pessoas físicas

A  Instrução Normativa 1.682 RFB, de 28-12-2016,  aprova novo modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e as instruções para o seu preenchimento.

No novo modelo foi dada nova redação para fazer referência literal à previdência complementar, pública ou privada, deixando claro, nas instruções para preenchimento, que as contribuições para as entidades de previdência complementar fechadas de natureza pública também estarão ali contidas.

O Comprovante de Rendimentos é o documento a ser fornecido pelas fontes pagadoras às pessoas físicas beneficiárias de rendimentos que sofreram retenção do imposto na fonte que servirá como base para a elaboração da Declaração de Ajuste Anual.

Esse documento deve ser entregue ao beneficiário até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data. Relativamente aos rendimentos pagos no ano-calendário de 2016, o prazo para entrega do Comprovante de Rendimentos é até 24-2-2017.

Será cobrada a multa de R$ 41,43, por documento, quando a fonte pagadora deixar de fornecer o Comprovante no prazo fixado ou fornecê-lo com inexatidão. Também haverá a aplicação da multa de 300% do valor indevidamente utilizável, como redução do Imposto de Renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independente de outras penalidades administrativas ou criminais, quando a fonte pagadora prestar informação falsa sobre os rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.

 

Hoje, 29-12, é o último dia de funcionamento das agências bancárias em 2016 - Expediente bancário: vencimentos no dia 30 ou 31/12/2016 devem ser feitos até dia 29/12/2016


Hoje (29/12) é último dia de funcionamento das agências bancárias para atendimento ao público. A partir de amanhã (30/12) as agências ficam fechadas e só abrem no próximo dia útil, dia 2 de janeiro. Por isso, as pessoas que precisam resolver questões bancárias este ano precisam fazê-lo até hoje.
Vale lembrar que todas as contas com vencimento nos dias em que as agências estiverem fechadas podem ser pagas no primeiro dia útil após o vencimento sem incidência de multa. Do dia 30/12/2016 até 01/01/2017, os clientes podem realizar operações bancárias nos caixas eletrônicos, internet banking, mobile banking e banco por telefone.
Existem ainda os correspondentes bancários, que são casas lotéricas, agências dos Correios, redes de supermercados e outros estabelecimentos comerciais credenciados. Eles também podem realizar operações bancárias, mas o cliente precisa verificar os horários de funcionamento de cada um, que são independentes dos bancos.
Fonte: Agência Brasil

28 dezembro 2016

Caixa atualiza regras relativas ao saque do FGTS

A Circular 742 Caixa, de 27-12-2016, que revoga a Circular 698 Caixa, de 17-11-2015, e publica novo Manual FGTS - Movimentação da Conta Vinculada, para saque das contas vinculadas pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.

Empregador pode exigir cumprimento de todo o aviso prévio proporcional além do 30º dia

A Lei 12.506/2011 regulamentou a prorrogação do aviso prévio proporcional e não faz qualquer distinção quanto ao fato de ser este trabalhado ou indenizado. Assim, não existe fundamento legal para se limitar a prestação de serviços a 30 dias e obrigar o patrão a indenizar o período restante. Com esse fundamento, a 2ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso da construtora reclamada para excluir da condenação imposta na sentença as parcelas de aviso prévio indenizado de 9 dias e seus reflexos.
No caso, o reclamante recebeu a comunicação de dispensa em 07/05/2013 e permaneceu em serviço até 14/06/2013, totalizando 39 dias. Com base nesse contexto, o juiz sentenciante condenou a ré a pagar ao ex-empregado 9 dias de aviso. O juiz considerou que o aviso prévio proporcional aplica-se exclusivamente em favor do empregado, como uma indenização. Na sentença, registrou que o disposto no artigo 488 da CLT, que se refere à limitação de jornada no período do aviso, prevalece apenas para 30 dias.
Mas o desembargador relator, Jales Valadão Cardoso, não acatou esse posicionamento, ao julgar o recurso apresentado pela ré. Para ele, não existe qualquer fundamento legal para limitar a prestação de serviços a 30 dias e obrigar a empregadora a indenizar o período restante. "A proporcionalidade prevista na lei é aplicável em todos os casos de despedida sem justa causa. Independente da opção patronal de exigir a prestação de serviços ou indenizar esse período. O empregado com maior tempo de serviço, cumprindo o aviso prévio, também terá mais tempo para obter novo emprego, que é a finalidade da norma", destacou.
O magistrado citou jurisprudência do TST nesse sentido, reconhecendo que se o empregado é dispensado sem justa causa, nada impede o empregador de conceder aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de forma trabalhada. De acordo com o entendimento, não há qualquer previsão legal que limite o aviso prévio trabalhado em 30 dias, de modo que o empregador fique obrigado a indenizar o período restante.
No caso examinado, ficou provado que a reclamada pagou os salários do período trabalhado, durante o prazo do aviso prévio, razão pela qual o relator entendeu por bem determinar a exclusão da condenação das parcelas de aviso prévio indenizado de 9 dias e respectivas incidências (FGTS e multa de 40%). A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
PJe: Processo 0012072-78.2013.5.03.0026. Acórdão em: 05/04/2016
Fonte: TRT-MG

Jornada de Trabalho - Banco de Horas - Projeto de lei apresentado pelo governo prevê que horas do banco valham obrigatoriamente 50% a mais que as normais

Entre as propostas da reforma trabalhista, está possibilidade de se definir o regime do banco de horas por negociação coletiva, com acréscimo de 50% para as horas trabalhadas além da jornada regular. Especialistas em direito do trabalho não consideram grande novidade a possibilidade de negociação, pois isso já está previsto na legislação vigente. E eles avaliam como positiva a obrigatoriedade de que horas trabalhadas a mais valham uma e meia, mas consideram que a proposta deixa algumas brechas que podem resultar na perda de direitos.
Na lei atual, é possível, no máximo, fazer duas horas extras por dia que entram no regime de compensação do banco de horas. Se a jornada passar disso, a outras horas a mais terão que ser pagas de acordo com o regime de horas extras. A Constituição Federal determina que o serviço extraordinário deve ser remunerado em, no mínimo, 50% a mais.
O advogado trabalhista e ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná (OAB-PR) José Lúcio Glomb considera a compensação com 50% a mais no cálculo do tempo da hora trabalhada bastante razoável. “Banco de horas nada mais é do que trabalho em regime extraordinário”, observa Glomb.
Para o advogado trabalhista Wagner Gusmão essa medida tem toda a lógica: “na Constituição, a hora extra tem 50% a mais no mínimo por hora. Por que no banco de horas vale um por um?”, questiona o advogado.
Crítico da reforma trabalhista proposta pelo presidente Michel Temer, Nasser Ahmad Allan, advogado da Central Única dos Trabalhadores (CUT) no Paraná, considera que essa medida pode ser positiva: “Se for isso mesmo, temos um avanço pelo menos nesse ponto”, avalia o advogado da central sindical.
CRÍTICAS
Por outro lado, Allan chama atenção para a falta de clareza na proposta em relação a haver limites para a quantidade de horas que vão para o banco. Para ele, é um risco que as horas trabalhadas a mais sejam todas destinadas ao banco de horas, sem o limite de duas horas diárias que existe hoje. “O PL não traz nem que está proibido [lançar mais de duas horas], nem que vai permanecer a regra atual”, aponta o advogado da CUT, que também é doutor em direito pela Universidade federal do Paraná (UFPR).
Gusmão também manifesta preocupação de que a negociação do banco de horas possa ser feita individualmente pelo trabalhador com a empresa: “É muito complicado porque são forças desiguais, e a prática da fraude acaba sendo mais fácil de acontecer quando se tira o sindicato dessa negociação”.
Na opinião de Izabela Rücker Curi, que advoga na área empresarial, o problema pode ser outro. Segundo ela, se for implementado o banco de horas com os tempo extra valendo obrigatoriamente 50% isso pode afastar investidores estrangeiros. “Isso é complicado porque as empresas estrangeiras têm usado muito banco de horas. Se essa mudança ocorrer, haverá uma sobrecarga econômico-financeira para os empresários”.
VEJA A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Nova redação para Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 611-A A Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho tem força de lei quando dispuser sobre:
[...]
IX- Banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento);
CONHEÇA A LEI
Constituição Federal
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Fonte: Gazeta do Povo

27 dezembro 2016

Ação que questiona PEC da Reforma da Previdência tem despacho com pedido de informações

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, solicitou aos presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados informações sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016 referente à chamada Reforma da Previdência que tramita no Congresso Nacional. A PEC 287 é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 438, em que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria Química (CNTQ) e outras entidades sindicais questionam as propostas de mudança nas regras para a aposentadoria nos setores público e privado, bem como as regras de transição para o novo sistema.
Ao receber a ação, na qual é pedida liminar para suspender a tramitação da reforma, a ministra Cármen Lúcia adotou o rito previsto no parágrafo 2ª do artigo 5º da Lei 9.882/1999 (Lei da ADPFs), que permite ao relator ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, em prazo comum.
Em seu despacho, a ministra Cármen Lúcia observa que a solicitação das informações "não obsta o reexame dos requisitos de cabimento da presente ação, em especial quanto à existência de relevante controvérsia constitucional e à observância do princípio da subsidiariedade". A presidente do STF enfatizou o papel da ADPF para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, mas lembrou que "a admissão desse importante instrumento de controle objetivo de constitucionalidade depende da inexistência de outros meios processuais aptos e eficazes para evitar que ato do Poder Público produza efeitos lesivos a preceito fundamental suscitado".
Argumentos
Na ADPF 438, as entidades de trabalhadores afirmam que em 2014 o governo federal promoveu alterações previdenciárias e trabalhistas por meio das Medidas Provisórias 664 e 665, que foram convertidas respectivamente nas Leis 13.135/2015 e 13.134/2015, com mudanças para a concessão de pensão por morte, auxílio-doença e seguro-desemprego.
As entidades autoras da ação - além da CNTQ assinam a ADPF a Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi) - questionam o aumento da idade mínima da aposentadoria para 65 anos, os parâmetros presentes nas regras de transição, o fim do tratamento diferenciado entre homens e mulheres e a exigência de 49 anos de contribuição para obtenção de aposentadoria integral, entre outras mudanças previstas na PEC 287/2016.
As entidades sindicais pedem medida cautelar para suspender a tramitação da matéria que se encontra na Câmara dos Deputados. Além da suspensão, pedem que o presidente da República se abstenha de promover as alterações previstas na chamada Reforma da Previdência por meio de medidas provisórias ou decretos, " a fim de que se proceda ampla discussão entre a sociedade e o governo", ou ainda, "que se determine a consulta popular por meio de plebiscito ou referendo, conforme preconiza o artigo 14 da Constituição Federal". No mérito, as entidades reiteram os pedidos feitos na liminar. A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber. A ministra Cármen Lúcia despachou nos autos em razão do período de recesso forense.
AR/VP
Processos relacionados
ADPF 438
Fonte: STF

eSocial - Mudança pode concentrar pagamento de tributo no início do mês

No dia 15 de dezembro, o governo federal anunciou a unificação de 13 obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais; especialistas temem antecipação do recolhimento do INSS para dia 7
Especialistas temem que as mudanças no eSocial anunciadas pelo governo federal possam concentrar recolhimentos trabalhistas e previdenciários no início do mês.
No dia 15 de dezembro o presidente Michel Temer e o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, prometeram unificar 13 obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de quatro órgãos governamentais distintos: a Receita Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Caixa Econômica Federal e do Ministério do Trabalho.
Para o presidente Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon-SP), Márcio Massao Shimomoto, toda a iniciativa de unificação de declarações fiscais, em geral, é positiva na medida em que economiza tempo e processos das empresas, Porém, ele receia que a proposta onere os empresários.
"Se as mudanças forem feitas nos moldes do eSocial doméstico, isso vai gerar problemas. O que foi feito no eSocial doméstico? O governo antecipou o recolhimento do INSS do dia 20 para o dia 7 de cada mês, dia no qual é recolhido também o FGTS [Fundo de Garantia do Tempo de Serviço]", explica o presidente do Sescon-SP.
Para Shimomoto, esse modelo não é sustentável para as empresas brasileiras, principalmente para as micro e pequenas. "O INSS exige um desembolso de caixa muito grande no começo do mês e as empresas já têm que arcar com folha de pagamento e com outros tributos nesse período, como o ICMS [Imposto sobre a Circulação de Bens e Mercadorias], por exemplo", destaca.
PERSPECTIVA
Atualmente, o recolhimento do INSS é realizado no dia 20 de cada mês, com exceção para os empregadores domésticos. Porém, o representante da Sescon-SP diz que é grande a probabilidade de que o pagamento do INSS seja antecipado. "No dia do anúncio, os representantes do governo recorreram bastante ao eSocial doméstico para explicar as mudanças no sistema de declaração trabalhista das empresas", afirma Shimomoto.
"Além disso, nós da classe contábil sabemos que a Caixa Econômica Federal não abre mão do dia 7 para o recolhimento do FGST. Dessa forma, é provável que a unificação provoque uma antecipação do INSS do dia 20 para o dia 7", completa o especialista.
Para o presidente do Sescon-SP, o governo federal deveria conversar mais com as entidades empresariais e contadores para aperfeiçoar a unificação das obrigações do eSocial. "A simplificação gera economia", pondera ele. O eSocial é parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) que institui a informatização de todo documento fiscal.
Já o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Luiz Fernando Nóbrega, avalia que as mudanças no eSocial das empresas devem demorar para ocorrer. "Desde 2007, quando o Sped foi instituído, observamos uma morosidade em todas as alterações e etapas do sistema. Portanto, é possível que a implementação dessas medidas sofra atrasos", assinala. Segundo a agenda do governo, a unificação será obrigatória para as grandes empresas a partir de janeiro de 2018, enquanto para as pequenas o prazo ficou para o mês de julho do mesmo ano.
DOMÉSTICO
Por outro lado, mudanças recentes no eSocial doméstico estão facilitando a prestação de informações por parte dos empregadores. Desde o dia 13 de dezembro de 2016, eles passaram ter à disposição uma nova ferramenta de registro de afastamentos, como licença maternidade e auxílio doença.
Este novo mecanismo calcula automaticamente as repercussões do afastamento do empregado nas folhas de pagamento. Basta o empregador informar a data e o motivo do afastamento para que os cálculos de FGTS e de Previdência Social relativos ao período do afastamento sejam feitos automaticamente nas folhas e gerados na guia de pagamento.
De acordo com Shimomoto, essa ferramenta tem funcionado bem e simplificado o cotidianos dos empregadores. "Na maioria das vezes, os empregadores recorriam aos contadores para realizar cálculos referentes ao afastamento dos seus funcionários. Agora, está mais muito fácil para eles", informa.
O eSocial também passou a levar em conta o afastamento no cálculo do 13º salário, inclusive considerando as parcelas a serem pagas pelo INSS.
Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços

23 dezembro 2016

Programa Seguro-Emprego PSE - Novas Regras.

A Medida Provisória 761/2016, que altera  Programa de Proteção ao Emprego - PPE, instituído pela Lei 13.189/2015, que passa a ser denominado PSE - Programa Seguro-Emprego, prorrogando seu prazo de vigência.
Programa de Proteção ao Emprego - PPE possibilita as empresas de todos os setores, em situação de dificuldade econômico-financeira, reduzir, temporariamente, em até 30%, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.
Condicões:
 - o prazo final de adesão ao PSE passa a ser até 31-12-2017;
 - o período máximo de participação das empresas no Programa continua sendo de 24 meses;
- as microempresas e as empresas de pequeno porte que aderirem ao PSE poderão contar com o apoio técnico do Sebrae - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
- no cálculo do ILE - Indicador Líquido de Empregos, apurado com base nas informações disponíveis no Caged - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, não serão computados os eventos de transferência por entrada, de transferência por saída e de admissão ou desligamento de aprendizes;
- a empresa que aderir ao PSE fica proibida, dentre outras hipóteses, de efetivação de estagiário; de contratação de pessoas com deficiência; e de contratação de egresso dos sistemas prisional e de medidas socioeducativas;
- o número total de trabalhadores e de setores abrangidos pelo Programa e a redução do percentual da jornada de trabalho poderão ser alterados durante o período de adesão ao PSE, dispensada a formalização de termo aditivo ao acordo;
- a data de extinção do PSE ocorre em 31-12-2018.

Reforma Trabalhista - Projeto do governo quer dar força de lei a acordos

Fazer com que o negociado entre sindicato e empresa prevaleça sobre o que está previsto na legislação é o principal ponto da minirreforma trabalhista apresentada nesta quinta-feira (22/12) pelo presidente Michel Temer e seu ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira. Inicialmente se falava que as mudanças viriam por Medida Provisória, mas o Planalto preferiu enviar um projeto de lei para o Congresso.
Nessa versão inicial do projeto são 12 itens nos quais o negociado pode prevalecer sobre o legislado:
- Parcelamento das férias em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos períodos, sendo que uma das frações deve corresponder a ao menos duas semanas de trabalho.
- Jornada de trabalho, com limitação de 12 horas diárias e 220 horas mensais.
- Participação nos lucros e resultados;
- Jornada em deslocamento.
- Intervalo entre jornadas (limite mínimo de 30 minutos).
- Extensão de acordo coletivo após a expiração.
- Entrada no Programa de Seguro-Emprego.
- Plano de cargos e salários.
- Banco de horas, garantido o acréscimo de 50% na hora extra.
- Remuneração por produtividade.
- Trabalho remoto.
    - Registro de ponto. 
FORA DA MESA
Pelo projeto, negociações entre patrões e empregados não podem tratar de FGTS,  13º salário, seguro-desemprego e salário-família (benefícios previdenciários), remuneração da hora de 50% acima da hora normal, licença-maternidade de 120 dias, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador.
Ives Gandra Martins Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, estava presente na cerimônia de anúncio do projeto de lei e se mostrou muito animado com as propostas. O ministro disse que o "patrimônio jurídico" do trabalhador não será afetado. "Para cortar um benefício, outro ponto terá que ser compensado. No total, o trabalhador não perde", disse o presidente do TST. 
JURISPRUDÊNCIA DO STF
Em 2016, por duas vezes o Supremo Tribunal Federal definiu que é constitucional fazer o negociado prevalecer sobre o legislado. O primeiro caso (Recurso Extraordinário 590.415) teve relatoria do ministro Roberto Barroso, no qual ele deu ganho de causa a um banco que havia feito acordo no qual quitava dívidas com os trabalhadores que não entrassem na Justiça após o pagamento.
Tempos depois, em setembro, o ministro Teori Zavascki citou esse precedente estabelecido pelo colega Barroso para um caso no qual reverteu a sentença de uma empresa que havia sido condenada a pagar horas extras no Tribunal Superior do Trabalho.
“A Constituição prevê que as normas coletivas de trabalho podem abordar salário e jornada de trabalho e se um acordo firmado entre sindicato e empresa não passar dos limites do que é razoável, ele se sobrepõe ao que está previsto na legislação”, disse Teori Zavascki em seu voto.
Porém, logo depois, ainda no mês de setembro, o Tribunal Superior do Trabalho ressaltou que a autonomia negocial coletiva não é absoluta. O entendimento foi firmado em um caso no qual os julgadores disseram que não se aplicava a jurisprudência do STF. Assim, o TST anulou um acordo coletivo que, de acordo com o tribunal, reduzia os direitos dos trabalhadores de uma usina de açúcar.
OPINIÃO DO COMANDANTE 
Em entrevista à ConJur em maio, o ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente do TST, disse não defender em todos os casos a prevalência do negociado sobre o legislado. “Defendo que se prestigie a negociação coletiva, como mandam as Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho e nossa Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso, XXVI. E, no momento em que vivemos, ela está bastante desprestigiada. Ao conversar com parlamentares, empresários e sindicalistas, tenho sugerido que se adote um critério bem claro nesse tema. Que os direitos trabalhistas flexibilizados por acordo ou convenção coletiva tenham, no próprio instrumento normativo, cláusula expressa da vantagem compensatória do direito temporariamente reduzido em sua dimensão econômica, de modo a que o patrimônio jurídico do trabalhador, no seu todo, não sofra decréscimo”.
O ministro Ives é visto por muitos juízes do trabalho e advogados que atuam na área como um oponente. A situação ficou mais tensa após o presidente do TST dizer que a Justiça do Trabalho é muito paternalista e que dá coisas de “mão beijada” para o trabalhador. Na entrevista para a ConJur, o ministrou explicou que o não respeito dos acordos entre patrão e sindicato por parte do Judiciário foi o que motivou suas declarações.
“Ouvi a afirmação de que a Justiça do Trabalho tem sido paternalista ao extremo do deputado Ricardo Barros, relator do orçamento e responsável pelo substancial corte no orçamento da Justiça do Trabalho. Disse-lhe, à época, que não lhe tirava inteiramente a razão, pois em dois pontos lhe faço eco, que são o intervencionismo exacerbado da anulação de inúmeras convenções e acordos coletivos de trabalho perfeitamente válidos à luz da jurisprudência do Supremo”, disse o ministro.
NECESSIDADE DE REFORMA SINDICAL
Uma opinião que corre no meio jurídico é de que antes de se estabelecer que o negociado pode prevalecer sobre o legislado, é necessária antes uma reforma sindical. O receio é que a falta de liberdade sindical faça com que o sindicato vire um órgão que apenas referende as vontades da empresa sem levar em conta o lado do trabalhador.
Ao assumir  presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o maior do país, o desembargador Wilson Fernandes falou sobre a necessidade do fortalecimento sindical para esse novo entendimento. “O maior desafio do país é criar emprego e não acredito que uma mudança na legislação no sentido de criar essa prevalência vai ajudar a solucionar o problema do desemprego. O negociado sobre legislado só se compreende num contexto em que temos entidades”, disse.
Para o advogado Roberto Parahyba Arruda Pinto, presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, o negociado sobre o legislado da forma como está posto é uma tentativa “por via transversa” de se suprimir direito dos trabalhadores. “Eu acho que essa questão tem essa pré-condição, de primeiro fazer essa reforma sindical, fortalecer as entidades sindicais. No atual contexto que nós estamos vivenciando, acho absolutamente inviável. Em última análise vai acabar acontecendo via transversa a redução dos direitos consagrados na CLT, e a CLT consagra direitos que nós chamamos de ordem pública, indisponíveis e irrenunciáveis. A ideia, por via transversa, é que esses direitos mesmo passem a ser negociados via negociação coletiva. A razão de ser da negociação dos acordos e convenções coletivas é no sentido exatamente diverso desse que está sendo agora proposto. É para melhorar as condições do trabalho. Então tem a legislação heterônoma que estabelece direitos mínimos para o trabalhador e esses direitos poderiam ser ampliados e não diminuídos. E agora estão querendo utilizar esse instrumento em um sentido exatamente oposto”, disse.
Fonte: Conjur

FGTS - Saque contas Inativas

A Medida Provisória 763, de 22-12-16, altera a Lei 8.036/90, autoriza o saque de conta inativa do FGTS de contrato de trabalho extinto até 31-12-2015, sem que seja observada a exigência do trabalhador estar 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS.
O cronograma para o saque das referidas contas inativas será divulgado pela Caixa Econômica Federal.
A referida Medida Provisória  também eleva a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo.
O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de 40%, na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, e de 20%, no caso de despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho.

22 dezembro 2016

Programa Seguro Emprego - PSE



O Governo Federal vai prorrogar o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), criado em julho de 2015, pelo qual o trabalhador tem a jornada e o salário reduzidos, mas com manutenção do seu emprego. Para isso, será encaminhada uma Medida Provisória (MP) ao Congresso Nacional. Sem o anúncio, o PPE terminaria no fim deste ano.

O programa, porém, mudou de nome e passará a ser Programa Seguro-Emprego (PSE), mas manterá a regra de que o trabalhador poderá ter a jornada e o salário reduzidos em até 30%. Entretanto, o governo paga um complemento, que corresponde à metade da perda salarial do empregado, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A participação do governo como compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial, limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho, informou o Ministério do Trabalho.

Pelas regras, a redução da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, poderá ser prorrogada por períodos de 6meses - desde que o período total não ultrapasse 24 meses.