A Medida Provisória 763, de 22-12-16, altera a Lei 8.036/90, autoriza o saque de conta inativa do FGTS de contrato de trabalho extinto até 31-12-2015, sem que seja observada a exigência do trabalhador estar 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS.
O cronograma para o saque das referidas contas inativas será divulgado pela Caixa Econômica Federal.
A referida Medida Provisória também eleva a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo.
O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de 40%, na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, e de 20%, no caso de despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho.
O cronograma para o saque das referidas contas inativas será divulgado pela Caixa Econômica Federal.
A referida Medida Provisória também eleva a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo.
O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de 40%, na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, e de 20%, no caso de despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho.
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