“1. No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição substitutiva prevista no art. 7º da Lei 12.546, de 2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE.
2. A incorporação imobiliária caracteriza-se pela
alienação de frações ideais do terreno correspondentes a unidades autônomas em
edificação a ser construída ou em construção sob regime condominial, não se
caracterizando como tal a construção de imóvel para venda futura após concluída
a edificação.
3. A atividade de incorporação imobiliária não se
submete à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata
o art. 7º da Lei 12.546, de 2011.
Base Legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, §
13; Lei 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º;
Lei 12.715, de 2012, arts. 54 e 55; Lei 4.591, de 1964, arts. 28 a 31 e 50;
Medida Provisória 540, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória 563, de 2012,
arts. 44 e 45; Medida Provisória 582, de 2012, arts. 1º e 2º; Medida Provisória
601, de 2012, art. 1º; Decreto 3.500, de 2000, art. 5º e Solução de Consulta 24
SRRF 6ª RF, de 21-2-2013.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário