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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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08 abril 2008

PIS - Folha de Pagamento

As Entidades Sem Fins Lucrativos não estão isentas da contribuição do PIS. Elas contribuem sobre a folha de pagamento dos respectivos empregados.

A contribuição para o PIS/PASEP sobre a folha de salários é devida pelas seguintes entidades:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e as coloquem à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e as coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado;
i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
j) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas.

As entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, deverão atender aos seguintes requisitos cumulativamente:
a) sejam reconhecidas como utilidade pública Federal, Estadual, Distrito Federal ou Municipal, onde se encontre a sua sede;
b) sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovados a cada três anos;
c) promovam, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
e) apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.

A base de cálculo do PIS-Folha de Pagamento é 1% do total da folha de pagamento mensal.

Folha de pagamento é o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, quando paga mensalmente ao empregado, aviso prévio trabalhado, 1/3 de férias, adicional noturno, hora extra, 13º salário e repouso remunerado.

No valor bruto da folha de pagamento do mês-base devem, também, ser incluídos os valores relativos às rescisões de contrato de trabalho ocorridas naquele mês, que não constarem da respectiva folha de pagamento.
As parcelas constituem a base de cálculo da Contribuição do PiS Folha de Pagamento são aquelas de natureza remuneratória, dentre outras:
Valor dos Salários ou Ordenados
Horas Extras
Gratificações
13º Salário
Prêmios
Comissões
Anuênios, Biênios, Triênios e Qüinqüênios
Aviso Prévio Trabalhado
Remuneração de Férias com Adicional de 1/3
Adicional Noturno
Adicional de Produtividade
Adicional de Insalubridade
Adicional de Periculosidade

Não integram a base de cálculo para o PIS-Folha de Pagamento:
a) o salário-família;
b) o aviso prévio indenizado;
c) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; e
d) a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

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