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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 março 2007

A partir do advento da IN 20/2007 a parcela do 13ª salário resultante do período do aviso prévio indenizado passa a ter incidência de INSS

A Instrução Normativa 20 SRP, de 11-1-2007, publicada no DO-U de 16-1-2007, alterou vários dispositivos da Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005, que normatiza a tributação previdenciária e a arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP).
Dentre as modificações, destacamos a revogação do inciso V do artigo 72 da IN 3 SRP/2005. este dispositivo revogado estabelecia a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcelas do 13º Salário relativa ao período do aviso prévio indenizado, pago ou creditado na rescisão do contrato de trabalho.
Para algumas pessoas essa revogação foi um bicho de sete cabeças. Nossa opinião é simples com base nessa revogação a parcelas do 13º Salário relativo ao período do aviso prévio indenizado, pago ou creditado na rescisão do contrato de trabalho passa a ter incidência de ISSS.
ISTO PORQUE, NÃO EXISTE NADA NO TEXTO DA LEI 8.212/91 QUE TRATE DA NÃO INCIDÊNCIA DE INSS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E TAMPOUCO DA PARCELA RELATIVA AO PERÍODO DE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
VEJA O ARTIGO QUE TRATA SOBRE O ASSUNTO NA LEI 8.212/91:
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
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§ 7º- o DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei 8.870, de 15-4-94)
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“§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei 9.528, de 10-12-97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10-12-97)
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei 5.929, de 30-20-1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei 6.321, de 14 -4-1976;

d) os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10-12-97)
e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei 7.238, de 29-10-1984;
e) as importâncias: (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Incluído pela Lei 9.711, de 20-11-98)
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Incluído pela Lei 9.711, de 20-11-98)
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Incluído pela Lei 9.711, de 20-11-98)
9 recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei 7.238, de 29-10-1984; (Incluído pela Lei 9.711, de 20-11-98)
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10-12-97)
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei 6.494, de 7-12-77;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei 4.870, de 1-12-1965; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei 9.394, de 20-12-1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei 9.711, de 20-11-98)
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Incluído pela Lei 9.528”.
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VEJAMOS, EM NENHUMA ALÍNEA TRATA DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO TAMPOUCO DO PERÍODO DE PROJEÇÃO EM RELAÇÃO AO 13º SALÁRIO. ENTRETANTO ESTABELECE QUE O VALOR DO 13ª SALÁRIO INTEGRA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (VIDE § 7º.)
JÁ QUE A LEI É OMISSA VAMOS PARA O DECRETO 3.048/99 QUE REGULAMENTA A LEI:
"CAPÍTULO VII
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
.....................................................................................................
§ 6º - A GRATIFICAÇÃO NATALINA - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela OU NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
.......................................................................................................
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º;
II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei 5.929, de 30-10-1973;
III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei 6.321, de 14-4-1976;
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5-10-1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei 5.889, de 8-6-de 1973;
e) incentivo à demissão;
F) AVISO PRÉVIO INDENIZADO;
g) indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede a correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei 7.238, de 29-10-84;
h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho;
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; (Redação dada pelo Decreto 3.265, de 1999)
l) licença-prêmio indenizada; e
m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei 6.494, de 1977;
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público;
XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei 4.870, de 1º-12-65;
XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas; (Redação dada pelo Decreto 3.265, de 1999)
XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
XX - (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; e
XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; (Incluído pelo Decreto 3.265, de 1999)
XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e (Incluído pelo Decreto 3.265, de 1999)
XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9o e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pelo Decreto 3.265, de 1999)"
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COMO PODE SER OBSERVADO, O REGULAMENTO CONTINUA PREVENDO A INCIDÊNCIA DE INSS SOBRE O 13º SALÁRIO E PREVE QUE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO NÃO TEM INCIDÊNCIA DE INSS.
DIANTE DA LEGISLAÇÃO CITADA PODEMOS CONSTATAR QUE:
1º ) SEGUNDO O REGULAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL O AVISO PRÉVIO INDENIZADO NÃO TEM INCIDÊNCIA DE INSS.
2º) TANTO A LEI QUANTO O REGULAMENTO ESTABELECEM QUE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO TEM INCIDÊNCIA DE INSS, INCLUSIVE QUANDO PAGO NA RESCISÃO;
3º) NEM A LEI TAMPOUCO O DECRETO ESTABELECEM A NÃO INCIDÊNCIA DE INSS SOBRE O 13ª SALÁRIO RESULTANTE DO PERÍODO DE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO;
4ª) A NÃO INCIDENCIA ESTAVA PREVISTA NA IN 3 QUE TEVE O SEU DISPOSITIVO REVOGADO PELA IN 20/2007;
5ª) ASSIM SENDO A PARTIR DO ADVENTO DA IN 20/2007 A PARCELA DO 13ª SALÁRIO RESULTANTE DO PERERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PASSA A TER INCIDÊNCIA DE INSS.

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