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12 março 2010

Não incide Contribuição Previdenciária sobre Vale-Transporte pago em dinheiro

O Supremo Tribunal Federal decidiu que as empresas não precisam recolher contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro aos trabalhadores. A decisão partiu de ação em que o Unibanco recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo. O TRF-3 entendeu que as verbas pagas ao empregado de forma habitual e antecipada constituem ganho a ser incorporado ao salário para efeito de contribuição previdenciária. A informação é da Agência Brasil.

Apenas os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio Mello votaram a favor do recolhimento da contribuição sobre os recursos pagos a título de transporte. Prevaleceu, contudo, a ideia de que os recursos não integram o salário do empregado. Trata-se, na visão de nove ministros do STF, de uma verba indenizatória e não remuneratória.Para o ministro Cezar Peluso, a lei proíbe o pagamento do vale-transporte em dinheiro pelo risco de “dissimular” o salário, mas não altera a natureza do recurso pago ao trabalhador. “O descumprimento desta norma descaracteriza a natureza do vale-transporte para efeito de incidência de tributo ou, constituindo um ilícito de caráter tributário, permite apenas a lei aplicar outra sanção? Porque evitar a fraude por dissimulação não autoriza a admitir-se que o instituto tenha mudado de natureza. Continua sendo vale-transporte”, defendeu Peluso ao acompanhar o voto do relator, ministro Eros Grau.

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