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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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05 janeiro 2013

Desoneração - Receita Federal esclarece recolhimento da contribuição previdenciária de empresa que realiza industrialização por encomenda

“A empresa que executa operação de industrialização por encomenda de terceiros, mediante a remessa de insumos pela empresa encomendante, se enquadra nas disposições do art. 8º da Lei 12.546, de 2011, devendo recolher a contribuição sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% ,em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991.
Não se aplica a substituição da base de incidência da contribuição previdenciária de que trata o art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212, de 1991, se a empresa se dedicar a outras atividades, além da fabricação dos produtos classificados nos códigos referidos no Anexo da Lei  12.546, de 2011, e a receita bruta decorrente (dessas outras atividades) for igual ou superior a 95% da receita bruta total. 
Base Legal: Medida Provisória 540, de 2011, art. 8º; Lei 12.546, de 2011, art. 8º; Medida Provisória 563, de 2012, arts. 45 e 46; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 56; Ripi/2010, arts. 3º, 4º, 8º e 609 e Solução de Consulta 156 SRRF 10ª RF, de 23-10-2012 .”

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