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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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08 agosto 2010

Retenção de 11% na prestação de serviços de pintura de edifícios em geral - SIMPLES

“A prestação de serviços de pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada por empresa não optante pelo Simples Nacional está sujeita ao instituto da retenção previsto no art. 31 da Lei 8.212/91.
A prestação de serviços de pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante empreitada por empresa optante pelo Simples Nacional não está sujeita ao instituto da retenção previsto no art. 31 da Lei 8.212/91, e sua tributação ocorre na forma do Anexo III da Lei Complementar 123/06. A prestação de serviço pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante cessão de mão-de-obra veda o ingresso ou a permanência no Simples Nacional. A retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212, por parte da empresa contratante, sempre se presume feita, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de reter.
Base Legal: Lei 8.212/91, art. 31; Lei Complementar 123/06, art. 17, XII e § 2º, art. 18, §§ 5º-B, IX, 5º-C, 5-H e 5º-F; Instrução Normativa 971 RFB/09 e Solução de Consulta 53 SRRF 10ª RF, de 25-6-2010 (DO-U de 27-7-2010)

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