São indevidos os salários de advogado empregado do Banco Mercantil do Brasil S.A. enquanto exercia o cargo de juiz classista na Justiça do Trabalho de Cubatão (SP). O advogado, na condição de classista, recebeu remuneração por meio de um órgão público federal e, por conseguinte, não faz jus ao pagamento dos salários decorrentes do contrato de trabalho firmado com o banco. Assim se pronunciou a ministra Dora Maria da Costa, relatora dos embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que seguiu seu entendimento.
A relatora propôs o restabelecimento da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP) por entender que o caso é de suspensão (quando não há pagamento de salários) e não de interrupção (quando a empresa continua pagando salário mesmo sem a prestação dos serviços). Segundo a ministra, durante o período em que esteve afastado para exercer o cargo de juiz classista, o advogado teve seu contrato de trabalho suspenso com a empresa, nos termos do artigo 472 da CLT.
A relatora propôs o restabelecimento da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP) por entender que o caso é de suspensão (quando não há pagamento de salários) e não de interrupção (quando a empresa continua pagando salário mesmo sem a prestação dos serviços). Segundo a ministra, durante o período em que esteve afastado para exercer o cargo de juiz classista, o advogado teve seu contrato de trabalho suspenso com a empresa, nos termos do artigo 472 da CLT.
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