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22 dezembro 2008

IRRF - Indenizações

PGFN não apresentará contestação nas ações judiciais que discutam incidência de IR sobre algumas verbas indenizatórias; Contribuição Previdenciária sobre auxílio-creche e subsídios dos agentes políticos A PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através deste Ato Declaratório, autorizou a dispensa de apresentação
de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais:
Ato Declaratório 6 PGFN/2008: nas quais se discuta a não incidência do imposto de renda sobre o adicional de um terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias – simples ou proporcionais – vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho.
Ato Declaratório 8 PGFN/2008: nas causas relativas à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos nos moldes da alínea “h” do inciso I do artigo 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do artigo 13.
A alínea “h” do inciso I do artigo 12 da Lei 8.212, de 24-7-91 , estabelecia que o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, era segurado obrigatório da Previdência
Social na qualidade de empregado.
Ato Declaratório 11 PGFN/2008: que visem obter a declaração de que não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, recebido pelos empregados e pago até a idade dos 6 anos de idade dos seus filhos menores.
Base Legal: Ato Declaratório 6, 8 e 11 PGFN, de 1-12-2008 (DO-U, de 11-12-2008)

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