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01 novembro 2023

Pensão especial - Órfãos em razão de crime de feminicídio


Lei 14.717, de 31-10-2023,(DO-U 1, de 01-11-2023) instituiu a pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.

A pensão especial, no valor de 1 salário mínimo, será pago ao conjunto dos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio.

O benefício será concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio, na forma definida em regulamento, vedado ao autor, coautor ou partícipe do crime representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial.

Verificado em processo judicial com trânsito em julgado que não houve o crime de feminicídio, o pagamento do benefício cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários do dever de ressarcir os valores recebidos, salvo má-fé.

O benefício, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos do RGPS - Regime Geral de Previdência Social  ou dos RPPS -  regimes próprios de previdência social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares.
Será excluído definitivamente do recebimento do benefício a criança ou o adolescente que tiver sido condenado, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo a crime como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

O benefício será concedido às crianças e aos adolescentes elegíveis à prestação mensal na data 01-11-2023, inclusive nos casos de feminicídios ocorridos anteriormente, sem efeitos retroativos; e cessará quando o beneficiário completar 18 anos de idade, ou em razão de seu falecimento, e a respectiva quota será reversível aos demais beneficiários.

As despesas decorrentes do pagamento deste benefício, serão classificadas na função orçamentária Assistência Social e estarão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais.

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