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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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11 novembro 2012

Instalação e manutenção elétrica e hidráulica sujeitam-se à retenção de 11%


“1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, as atividades de instalação e manutenção elétrica e hidráulica executadas no âmbito da construção civil (CNAE 43.21-5-00) enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei 8.212/91, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação.
2. Os serviços de instalação e manutenção elétrica e hidráulica na área de construção civil sujeitam-se à retenção quando executados
mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
3. Não impede a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime, a execução dos
serviços de instalação e manutenção elétrica e hidráulica mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, arts. 17 e 18; Lei  8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa 700 SRF, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa 971 RFB , de 2009, arts. 115 a 119, art. 322, incisos I e X, arts. 142 e 191 e Anexo VII; Resolução 94 CGSN  , de 2011, arts. 8º e 15; Ato Declaratório Normativo 30 Cosit, de 1999 e Solução de Consulta 118 SRRF 6ª RF, de 18-10-2012.”

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