Onde não houver transporte público, a espera por condução fornecida pelo empregador no interior da empresa é computada como tempo de serviço. Em sessão realizada quarta-feira (19), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou legítimo o apelo de dois empregados da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD e adotou, por unanimidade, o entendimento da juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista.
Os dois empregados informaram que trabalhavam na Vale do Rio Doce no Complexo Portuário e Terminal Marítimo de Tubarão, no setor Porto, em Vitória (ES). Segundo eles, era obrigatória a utilização da condução da empresa na área interna do estabelecimento.
Os trabalhadores entravam na área da empregadora através da portaria Camburi, cerca de 10 minutos antes do registro dos seus cartões de ponto, e percorriam quase 4 km em ônibus da Vale. Saíam, pela mesma portaria, aproximadamente 30 minutos após o registro do ponto. Ao ingressar com reclamatória trabalhista em janeiro de 2002, pediram que esse tempo fosse considerado como horas extras à disposição da empresa.
Os dois empregados informaram que trabalhavam na Vale do Rio Doce no Complexo Portuário e Terminal Marítimo de Tubarão, no setor Porto, em Vitória (ES). Segundo eles, era obrigatória a utilização da condução da empresa na área interna do estabelecimento.
Os trabalhadores entravam na área da empregadora através da portaria Camburi, cerca de 10 minutos antes do registro dos seus cartões de ponto, e percorriam quase 4 km em ônibus da Vale. Saíam, pela mesma portaria, aproximadamente 30 minutos após o registro do ponto. Ao ingressar com reclamatória trabalhista em janeiro de 2002, pediram que esse tempo fosse considerado como horas extras à disposição da empresa.
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