A Justiça do
Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores,
objeto de acordo homologado, que integrem o salário- de-contribuição.
É do empregador a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais,
resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser
calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês,nos termos
do art. 12-A da Lei 7.713, de 22-12-88, com a redação dada pela Lei
12.350/2010.
Em se tratando de
descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no
art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99 que regulamentou a Lei 8.212/91 e determina
que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada
mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite
máximo do salário de contribuição.
Base legal: Súmula 368 do TST
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