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17 outubro 2008

Aprovada a versão SEFIP 8.4

Intrução Normativa 880 RFB, DE 16-10 2008

(DOU de 17/10/2008)


Altera o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, bem como aprova a versão 8.4 do SEFIP e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007, resolve:

Art. 1º - Ficam aprovadas as alterações do Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, bem como a versão 8.4 do SEFIP.

§ 1º - A partir de 22 de novembro de 2008, a GFIP deverá obrigatoriamente ser preenchida utilizando-se o SEFIP versão 8.4. § 2º O Manual da GFIP/SEFIP e o programa SEFIP versão 8.4 estão disponíveis nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Caixa Econômica Federal na Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br e http://www.caixa.gov.br.

§ 3º - O SEFIP versão 8.4 destina-se, inclusive, à retificação ou à entrega em atraso de GFIP relativa às competências a partir de janeiro de 1999.

Art. 2º - Ficam convalidadas as GFIP apresentadas para as competências de 06/2007 a 11/2008 sem a informação do campo "CNAE Preponderante".

Art. 3º - O produtor rural, conforme definido no art. 240 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, quando da prestação de informações no SEFIP, deverá observar o disposto neste artigo.

§ 1º - Quando nos campos "Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica" ou "Comercialização da Produção - Pessoa Física" forem declaradas somente receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, o valor devido ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) deverá ser calculado manualmente e recolhido em Guia da Previdência Social (GPS) no código de pagamento "2615 - Comercialização da Produção Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)" ou no código de pagamento "2712 - Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)".

§ 2º - Quando nos campos "Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica" ou "Comercialização da Produção - Pessoa Física", além das receitas previstas no § 1º forem declaradas receitas de comercialização de produtos rurais não decorrentes de exportação, o valor devido efetivamente à Previdência Social e às outras entidades e fundos deverá ser calculado manualmente e recolhido em GPS em código apropriado, de acordo com a relação de códigos de pagamento constante do Anexo I à Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005.

Art. 4º - As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquadradas no código FPAS 736, quando do preenchimento do SEFIP versão 8.4, deverão observar o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 763, de 1º de agosto de 2007.

Parágrafo único - As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no código FPAS 736 e para as quais não se aplique a situação prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 763, de 2007, deverão utilizar o código FPAS 507 para prestar as informações na GFIP.

Art. 5º - O produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural por pequeno prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária, na forma do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, deve preencher as seguintes informações no SEFIP versão 8.4:

I - no campo "CATEGORIA": "01-Empregado";

II - no campo "CBO": "06210"; e

III - no campo "OCORRÊNCIA":

a) quando a remuneração mensal do trabalhador ultrapassar a 1ª (primeira) faixa da tabela de contribuição dos segurados empregados, aprovada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 77, de 11 de março de 2008, deverá ser informado o código de ocorrência "05";

b) se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos, informar os códigos de ocorrência "06", "07" ou "08", de acordo com o tipo de exposição.

Parágrafo único - Para os códigos de ocorrência descritos nas alíneas "a" e "b" do inciso III, a contribuição previdenciária a cargo do segurado deverá ser calculada pelo empregador, no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração, e deverá ser informada no campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO".

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Fica revogada a Instrução Normativa MPS/SRP nº 19, de 26 de dezembro de 2006.

OTACILIO DANTAS CARTAXO



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