A acareação de uma bancária com o gerente administrativo da agência, com a finalidade de apurar ocorrência de desfalque numa conta-corrente ocasionada por operação irregular realizada em seu caixa, não configurou dano moral a ensejar indenização. Segundo o entendimento, mantido em todos os graus de jurisdição, a acareação se deu em sala reservada, demonstrando que o banco não tinha a intenção de expor a empregada a situação constrangedora.
A empregada, que não se conformou com a solução do litígio, recorreu ao TST, mas não conseguiu reverter a decisão. Segundo o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a aferição da veracidade da conclusão do TRT de Campinas (SP), no sentido da inexistência de prova que configure o dano moral, depende de nova reavaliação dos fatos, procedimento vedado no recurso de revista.
A empregada, que não se conformou com a solução do litígio, recorreu ao TST, mas não conseguiu reverter a decisão. Segundo o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a aferição da veracidade da conclusão do TRT de Campinas (SP), no sentido da inexistência de prova que configure o dano moral, depende de nova reavaliação dos fatos, procedimento vedado no recurso de revista.
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