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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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23 janeiro 2011

Bolsa de estudo e pesquisa não tem incidência de INSS e IRRF.

“As bolsas de estudo e pesquisa, quando caracterizadas como doação, não sofrem incidência do imposto de renda, desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento.
As bolsas de estudo e pesquisa, quando caracterizadas como doação, não sofrem incidência da contribuição previdenciária, desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento".


Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 28, I; Lei  8.958, de 1994, art. 4º, § 1º; Decreto  3.000, de 1999, Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, arts. 39, VII e 43, I; Decreto 5.563, de 2005, art. 10, §§ 4º e 6º; Instrução Normativa 791 RFB , de 2009, art. 58, XXVI; ; Decreto  5.205, de 2004, art. 7º;  Parecer Normativo 326 CST , 1971,  Parecer 593 PGFN/CAJE/2000, de 1990 e Solução de Consulta 312 SRRF 9ª RF, de 29-11-2010 (DO-U de 3-12-2010)

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