A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que não reconheceu a aplicação imediata do prazo prescricional de cinco anos para um empregado rural da Servita – Serviços e Empreitadas Rurais S. C. Ltda. e Cia. Agro Pastoril do Rio Grande. O entendimento adotado foi o de que sua aplicação ocorre somente a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 28/2000, e não da data do ajuizamento da ação.
Admitido na empresa em 1987, o empregado foi dispensado em agosto de 2002, quando já estava em vigor a EC 28. A emenda estendeu a prescrição parcial de cinco anos ao trabalhador rural, que, até então, não se sujeitava à prescrição no curso do contrato de trabalho, apenas à de dois anos após a rescisão contratual. Em setembro do mesmo ano, o empregado entrou com a ação na Vara do Trabalho de Passos (MG).
Admitido na empresa em 1987, o empregado foi dispensado em agosto de 2002, quando já estava em vigor a EC 28. A emenda estendeu a prescrição parcial de cinco anos ao trabalhador rural, que, até então, não se sujeitava à prescrição no curso do contrato de trabalho, apenas à de dois anos após a rescisão contratual. Em setembro do mesmo ano, o empregado entrou com a ação na Vara do Trabalho de Passos (MG).
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