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16 maio 2019

Parcelamentos de débitos - RFB e PGFN

A Portaria Conjunta 895 RFB-PGFN, de 15-5-2019, (DO-U 1, de 16-05-2019), que estabelece que os parcelamentos de débitos para com a Fazenda Nacional serão regulamentados por atos próprios da RFB – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências.
Portaria Conjunta 895 RFB-PGFN/2019, determina que o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
 I - R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; ou
II - R$ 500,00, quando:
a) o devedor for pessoa jurídica;
b) o débito for relativo à obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
c) se tratar do parcelamento previsto no artigo 10-A da Lei 10.522, de 19-7-2002.
Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30-9-2019, os valores mínimos são de:
I - R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
II - R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica; e
III - R$ 10,00 na hipótese do parcelamento previsto no artigo 10-A da Lei 10.522/2002.

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