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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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26 maio 2010

Você Sabia? Estabilidade Provisória

Gozam de estabilidade provisória, isto é, não podem sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, no sentido da garantia de emprego, os empregados enquadrados nas seguintes situações:

SITUAÇÃO

PERÍODO DE ESTABILIDADE

Empregada Gestante.

Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Empregado Sindicalizado.

Desde o registro da candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato.

CIPA – Cipeiro representante dos Colaboradores

Desde o momento do registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.



Membro da Comissão de Conciliação Prévia (CCP), titulares e suplentes representantes dos empregados.

Até 1 ano após o final do mandato.

Empregado que sofreu Acidente do Trabalho.

Pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário.

Empregado Dirigente de Cooperativa.

A partir do registro da candidatura ao cargo de direção de Cooperativas de empregados e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato.

Membro do Conselho Curador do FGTS.

A contar da data da nomeação dos representantes dos trabalhadores, titulares e suplentes, até 1 ano após o término da representação.

Membro do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS).

A contar da data da nomeação dos representantes dos trabalhadores, até 1 ano após o término do mandato de representação.

É conveniente que a empresa observe na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, da respectiva categoria, a existência de outras situações que assegurem estabilidade provisória aos seus empregados.

Aos empregados mencionados no quadro anterior não é permitida a realização de acordo quanto à sua dispensa, sendo, entretanto, admissível o pedido de demissão.

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