Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

15 dezembro 2011

Dano Moral - Quebra de sigilo bancário


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou  o Banco Bradesco S. A. a pagar R$ 30 mil de indenização a ex-empregada que teve a conta corrente monitorada pela empresa durante uma auditoria interna. Para o relator do recurso de embargos da trabalhadora, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a quebra do sigilo bancário só está autorizada nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 105/2001, o que não ocorreu no caso. A decisão da SDI-1 foi por maioria.
Entenda o caso
Tanto a Vara do Trabalho de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram o pedido de indenização por danos morais feito pela trabalhadora. As instâncias ordinárias destacaram que o controle de contas correntes é um procedimento inerente à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras e não configura desrespeito à intimidade da empregada ao ponto de justificar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
O recurso de revista da trabalhadora, dirigido à Sétima Turma do TST, não chegou a ter o mérito analisado, pois a parte não demonstrou divergência de teses nem apresentou exemplos de julgados capazes de autorizar o exame do recurso. Com a rejeição do apelo, prevaleceu, então, a sentença do TRT no sentido de que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito por parte do banco nem divulgação dos dados da conta corrente da empregada.
A divergência na SDI-1
Durante o julgamento na SDI-1, o ministro Renato de Lacerda Paiva divergiu do relator por entender que há norma do Banco Central que autoriza o Bradesco a acompanhar a movimentação bancária de seus correntistas, empregados ou não. Para o ministro Renato, desde que não ocorra a publicidade dos dados, não há violação da intimidade da empregada. Na mesma linha, votaram os ministros João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga e Milton de Moura França.
A tese vitoriosa do relator
Mas, de acordo com o voto do relator, ministro Carlos Alberto, o exame da movimentação bancária da empregada pelo empregador durante auditoria interna, mesmo que não tenha havido a divulgação dos dados, importa quebra de sigilo bancário ilegal e, por consequência, há dano moral passível de indenização. Para o relator, ainda que o banco tenha o dever legal de realizar fiscalização permanente, tendo em vista que é instituição financeira, existem limites para essa conduta no ordenamento jurídico.Segundo o relator, a Constituição Federal confere proteção especial aos direitos fundamentais, em particular quando se trata da inviolabilidade à intimidade e à vida privada das pessoas (artigo 5º, inciso X), a exemplo do direito relativo ao sigilo bancário dos titulares de conta corrente. Já a matéria referente ao sigilo bancário, esclareceu o ministro Carlos Alberto, está prevista na Lei Complementar nº 105/2001, que traz detalhes sobre as situações em que o sigilo é permitido e quais pessoas estão autorizadas a romper com essa proteção.
De qualquer modo, o relator observou que a lei não pode ser desconsiderada em função da existência de regulamento do Banco Central. A quebra do sigilo fora das hipóteses estabelecidas na lei (como aconteceu no caso em exame), portanto, constitui crime (artigo 10 da LC nº 105/2001), concluiu o relator.
O ministro ressaltou também que a violação da garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada das pessoas ocorre com o simples acesso à movimentação bancária dos correntistas por terceiros, independentemente de divulgação desses dados. Para o relator, a conduta da empresa extrapolou os limites de sua atuação profissional, sendo irrelevante o fato de não ter dado publicidade às informações obtidas, daí o dever de indenizar. Por fim, o ministro Carlos Alberto explicou que a configuração do dano moral na hipótese é objetiva e independe da comprovação de lesão ou sofrimento psíquico pela empregada.
Para chegar ao valor da indenização (R$30mil), o ministro levou em conta a atividade profissional desenvolvida pela empregada (bancária), o tempo de serviço (17 anos), o último salário recebido (R$3.683,76) e a capacidade econômica do empregador. Sobre a quantia arbitrada também incidirá juros e correção monetária. Ao final, o relator ponderou que a indenização tinha, preponderantemente, caráter pedagógico, ou seja, era para evitar que o banco repetisse esse tipo de conduta no futuro.
A interpretação do relator teve o apoio da maioria dos ministros que integram a SDI-1. O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que eventual publicidade dos dados sigilosos da conta corrente é fator de agravamento, e não requisito essencial para caracterização do dano moral.Processo: E-RR-144900-72.2008.5.03.0136

Nenhum comentário: