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30 maio 2008

Penhora em dinheiriem execução provisória fere direito do executado

A determinação da penhora em dinheiro na execução provisória, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo do executado, mesmo que o devedor seja uma instituição financeira. Este entendimento norteou decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) que acolheu recurso do HBSC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo e determinou a liberação de dinheiro penhorado para o pagamento de condenação em sentença trabalhista. Como o processo ainda aguarda julgamento de recurso de revista, trata-se de execução provisória. A ação originária foi interposta na Vara do Trabalho de São Borja (RS), que fixou prazo de 48 horas para o HSBC pagar a quantia de R$ 83.503,56. Caso ele não cumprisse, proceder-se-ia a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastassem para a integral liquidação da dívida. O banco ofereceu à penhora Letras Financeiras do Tesouro Nacional, inicialmente aceitas pelo juízo de execução e penhoradas, mas posteriormente substituídas por penhora em dinheiro.

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