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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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02 novembro 2013

Contribuição Previdenciária - Desoneração da Folha de Pagamento.

Empresas do comércio varejista de madeira e artefatos não estão sujeitas à contribuição substitutiva

 “As empresas que atuam no comércio varejista de madeira e artefatos enquadradas na Subclasse CNAE 4744-0/02 não se encontram sujeitas à contribuição substitutiva de que trata o art. 8º da Lei 12.546, de 2011, permanecendo nas regras de tributação fixadas pelos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, cuja base de cálculo é a folha de pagamento.

Base legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei 12.546, de 2011, art. 8º; Lei 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória 601, de 2012, art. 1º e Solução de Consulta 86 SRRF 6ª RF, de 19-8-2013.”

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