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26 agosto 2013

Regulamentada a profissão de taxistas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro

Entendem-se como profissionais taxistas todos aqueles que possuam:
a) habilitação para conduzir veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 passageiros;
b) veículo autorizado e certificado de acordo com as características previstas pela autoridade de trânsito e Poder concedente;
c) documentação específica para o devido exercício da profissão, expedida pelos órgãos competentes, tanto para taxistas auxiliares, motoristas profissionais autônomos inscritos devidamente no INSS como tal e declarados pela administração pública como auxiliares; taxistas autônomos, profissionais inscritos no INSS e autorizados pela administração pública que poderão ser assistidos por um motorista auxiliar; e locatários, pessoas jurídicas já autorizadas pela administração pública a locarem veículos de aluguel a taxímetro.
Dentre outras normas, foi determinado que a exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do poder público local, outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores.
Também foi estabelecido que a autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público autorizatário, assegurado o direito de
sucessão. Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida por outro condutor titular que preencha os requisitos exigidos para a outorga.

Fica vedada a autoridade competente, a imposição de qualquer restrição ao devido exercício da profissão de taxista e de seus direitos garantidos nesta Lei.
Base Legal: Lei 6.504-RJ, de 16-8-2013  (DO-RJ de 19-8-2013)

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