A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que não reconheceu como relação de trabalho o período em que o empregado freqüentou curso de administração postal, pré-requisito para a investidura em cargo público na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
O empregado disse que foi admitido na ECT por concurso público em novembro de 1995, porém sua carteira de trabalho somente foi assinada em julho de 1998. Segundo ele, após a prova escrita, teve que freqüentar o curso obrigatório na Escola de Administração Postal, com duração de dois anos e meio, em horário integral. Durante o período do curso, recebeu auxílio-bolsa e, após a conclusão, assinou termo de compromisso no qual se comprometia a ficar na empresa pelo período mínimo de cinco anos.
O empregado disse que foi admitido na ECT por concurso público em novembro de 1995, porém sua carteira de trabalho somente foi assinada em julho de 1998. Segundo ele, após a prova escrita, teve que freqüentar o curso obrigatório na Escola de Administração Postal, com duração de dois anos e meio, em horário integral. Durante o período do curso, recebeu auxílio-bolsa e, após a conclusão, assinou termo de compromisso no qual se comprometia a ficar na empresa pelo período mínimo de cinco anos.
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