O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, que deferiu liminar a fim de sustar a penhora online de 30% do salário líquido de uma das sócias de um restaurante em Brasília (DF) para o pagamento de créditos trabalhistas. A penhora havia sido determinada liminarmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O ministro Dalazen ressaltou, em seu voto, que a penhorabilidade do salário e, em especial, o montante passível de penhora “constituem questão altamente polêmica na jurisprudência, o que por si só autoriza a suspensão”.
A condenação diz respeito a reclamação trabalhista ajuizada por um garçom do restaurante, relativa a horas extras, vale-transporte e outras verbas trabalhistas. Na fase de execução, na ausência de bens da empresa passíveis de penhora, determinou-se o bloqueio de parte do salário de uma das sócias, funcionária da Radiobrás, no valor de R$ 1.147,84. Ela, então, apresentou reclamação correicional na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em que pedia a suspensão do bloqueio com base na impenhorabilidade do salário e no risco de prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A condenação diz respeito a reclamação trabalhista ajuizada por um garçom do restaurante, relativa a horas extras, vale-transporte e outras verbas trabalhistas. Na fase de execução, na ausência de bens da empresa passíveis de penhora, determinou-se o bloqueio de parte do salário de uma das sócias, funcionária da Radiobrás, no valor de R$ 1.147,84. Ela, então, apresentou reclamação correicional na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em que pedia a suspensão do bloqueio com base na impenhorabilidade do salário e no risco de prejuízo do sustento próprio e de sua família.
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