Não é pelo fato de o sindicato atuar como substituto processual que a ele se deverá reconhecer honorários advocatícios”. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria, voto do ministro João Batista Brito Pereira, que negou provimento a embargos do Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo. O sindicato insistia em receber honorários decorrentes de sua atuação, nesta condição, em processo no qual obteve êxito contra a Chocolates Garoto S/A.
Condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, a empresa ajuizou recurso de revista no TST e obteve, da Terceira Turma, decisão que excluía da condenação o pagamento de honorários advocatícios, em processo oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O sindicato insurgiu-se contra esse entendimento e interpôs embargos no qual sustentava que, quando atua na condição de substituto processual, tem direito ao pagamento de honorários advocatícios, citando decisão neste sentido para fundamentar sua tese.
Condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, a empresa ajuizou recurso de revista no TST e obteve, da Terceira Turma, decisão que excluía da condenação o pagamento de honorários advocatícios, em processo oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O sindicato insurgiu-se contra esse entendimento e interpôs embargos no qual sustentava que, quando atua na condição de substituto processual, tem direito ao pagamento de honorários advocatícios, citando decisão neste sentido para fundamentar sua tese.
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