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10 outubro 2007

TST discute honorários advocatícios a sindicatos

Não é pelo fato de o sindicato atuar como substituto processual que a ele se deverá reconhecer honorários advocatícios”. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria, voto do ministro João Batista Brito Pereira, que negou provimento a embargos do Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo. O sindicato insistia em receber honorários decorrentes de sua atuação, nesta condição, em processo no qual obteve êxito contra a Chocolates Garoto S/A.
Condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, a empresa ajuizou recurso de revista no TST e obteve, da Terceira Turma, decisão que excluía da condenação o pagamento de honorários advocatícios, em processo oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O sindicato insurgiu-se contra esse entendimento e interpôs embargos no qual sustentava que, quando atua na condição de substituto processual, tem direito ao pagamento de honorários advocatícios, citando decisão neste sentido para fundamentar sua tese.

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