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26 fevereiro 2010

Autorização do Ministério do Trabalho para reduzir intervalo não tem efeito em jornada superior à legal

Ao rejeitar (não conhecer) recurso da Chocolates Garoto, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento da Quinta Turma de que a autorização do Ministério do Trabalho para redução do intervalo de uma hora de descanso diário perde o efeito quando os empregados são submetidos à jornada superior ao previsto em lei.

A empresa pretendia reverter sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que a condenou a pagar horas extras devido à redução do intervalo de seus empregados. Em sua defesa, a Garoto alegou que tinha autorização do Ministério do Trabalho para isso, o que não foi aceito pelos ministros da Quinta Turma.

O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veta a redução desse intervalo por autorização do Ministério quando o empregado tiver “jornada superior ao que está previsto em lei, pois essa situação gera maior desgaste físico, colocando em risco a sua saúde”, como ressaltou a decisão da Quinta Turma.

A Turma também não acolheu o argumento de que a redução de intervalo constava no acordo coletivo com o sindicato da categoria dos empregados. A Orientação Jurisprudencial nº 342-SDI-2 torna inválida a redução de intervalo por norma coletiva. Isso porque o descanso constitui “medida de higiene, saúde e segurança do trabalho”.

No final, o ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na SDI-1, não conheceu o recurso da Garoto pelo fato de a empresa não ter trazido cópias de julgamentos anteriores do TST (conhecidas como arestos) que se mostrassem contrários à decisão da Quinta Turma. (E-RR-173200-03.2006.5.17.014)

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