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21 março 2017

Entidades beneficentes devem apresentar até 28-4-2017 o Plano de Ação e o Relatório de Atividades



A
certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a Seguridade Social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social, com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei 12.101/2009, que trata da certificação das referidas entidades, regulamentada pelo Decreto 8.242/2014.
A isenção de contribuições para a Seguridade Social compreende a CPP – Contribuição Patronal Previdenciária (20%, 1, 2 ou 3% de SAT/RAT) e a proveniente do faturamento e do lucro. 
Vale ressaltar que a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, cuja isenção também seria aplicada, deixou de ser considerada, tendo em vista a decisão definitiva do STF – Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91, que trata do assunto. 
A análise e a decisão acerca da concessão ou renovação dos certificados são de competência dos Ministérios da Saúde, quanto às entidades da área de saúde, da Educação, quanto às entidades educacionais, e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social. 
Para ficarem isentas da CPP, as entidades ou organizações de assistência social inscritas nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal devem apresentar até 28-4-2017: 
a) o Plano de Ação do corrente ano; e 
b) o Relatório de Atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de Ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados. 
As entidades ou organizações de assistência social também devem demonstrar ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, bem como aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais. 
Ressaltamos que a Lei 12.868/2013, ao alterar a Lei 12.101/2009, autorizou as entidades beneficentes a remunerarem seus diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício e os dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. 
O Plano de Ação anual e o Relatório de Atividades devem conter: 
– as finalidades estatutárias; 
– os objetivos; 
– a origem dos recursos; 
– a infraestrutura; 
– a identificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, informando respectivamente: público-alvo, capacidade de atendimento, recursos financeiros a serem utilizados, recursos humanos envolvidos, abrangência territorial, demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência Social fomentará, incentivará e qualificará a participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do seu plano (elaboração, execução, monitoramento e avaliação). 
A entidade ou organização que descumprir a obrigação de apresentar os documentos previstos nas letras “a” e “b” anteriores terá o cancelamento da inscrição no Conselho de Assistência Social e a perda da certificação e da isenção daquelas contribuições sociais.

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