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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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19 setembro 2024

Reoneração da folha de pagamento


A Lei 14.973, de 16-9-2024,(DO-U 1, Edição Extra, de 16-09-2024),estabelece normas para desoneração e reoneração da folha de pagamento.

Mantém, até o final de 2024,🗓 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores intensivos em mão de obra e pequenos municípios.
 

A partir de 2025,🗓 inicia-se um processo gradual de reoneração, que se estenderá até 2027.

Em 2028🗓, os setores que hoje se beneficiam da desoneração passarão a pagar a alíquota integral de 20% sobre a folha de salários, a mesma cobrada das empresas não abrangidas pelo benefício.

Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET

  

O Edital 9 SIT, de 2024 (DO-U 1, de 17-9-2024), estabelece que a atualização do cadastro de contatos no Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET é facultativa para os microempreendedores individuais - MEI e empregadores domésticos que não possuem empregados contratados e que não contrataram empregados nos últimos 5 anos.

O cadastro no DET será exigido no momento de um eventual procedimento fiscal em que a Inspeção do Trabalho identifique a necessidade de apresentação de documentos por parte do MEI ou empregador doméstico.

Neste caso, o Auditor Fiscal do Trabalho orientará sobre o cadastro inicial, forma de acesso ao Sistema DET e envio da documentação requerida.


Links de interesse: Portal Oficial do DET: gov.br/domicilio-eletronico-trabalhista-det

Acesso ao DET: det.sit.trabalho.gov.br

Acesso ao Manual do DET: det.sit.trabalho.gov.br/manual/

FAP para 2025

 

A Portaria interministerial 4 MPS-MF, de 10-09-2024, (DO-U1,   de 19-09-2024), estabelece que serão disponibilizados pelo MPS – Ministério da Previdência Social, no dia 30-9-2024, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, bem como o FAP – Fator Acidentário de Prevenção calculado em 2024 e vigente para o ano de 2025, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.


O acesso ao Fator Acidentário de Prevenção -  FAP poderá ser feito nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal

O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) poderá ser contestado, no período de 1 a 30-11-2024, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário disponibilizado nos sítios citados anteriormente.

18 setembro 2024

Igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens

 

A Instrução Normativa 6, MTE de 17-09-2024, (DO-U 1, de 18-09-2024), dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

A  discriminação salarial e de critérios remuneratórios sujeitará o empregador às sanções, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis pela adoção de práticas discriminatórias previstas em legislação específica.

Considera-se:

✔️ Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios - documento que contém informações sobre o número de trabalhadores por sexo, remuneração média e critérios remuneratórios; e


✔️ Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial - documento que detalha medidas, metas e prazos para eliminar desigualdades salariais.


São formas de garantia da igualdade salarial e de critérios remuneratórios:

📌 estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

📌 incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;

📌 disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;

📌 promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que incluam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e


📌 fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

As pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados devem publicar, 2 vezes ao ano, o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. 

Já as pessoas físicas com equiparação a pessoas jurídicas não são obrigadas a publicar o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.

Foi implementada a aba "Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios" na área do empregador do Portal Emprega Brasil, acessado via endereço eletrônico https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/.

O acesso à aba "Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios" na área do empregador do Portal Emprega Brasil será precedido de habilitação do perfil "colaborador" na plataforma GOV.BR, o qual deve ser realizado através do endereço eletrônico https://acesso.gov.br.  Para a habilitação é obrigatória a utilização do certificado digital (e-CNPJ) correspondente ao CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica raiz das empresas.

O representante legal da empresa deve vincular o CPF -Cadastro de Pessoas Físicas do colaborador na plataforma Gov.BR para acesso ao Portal Emprega Brasil.

As maiores dúvidas, podem ser esclarecidas através do endereço eletrônico

https://acesso.gov.br/faq/_perguntasdafaq/cadastrocolaboradordocnpj.html".

Caberá ao representante legal ou ao colaborador devidamente habilitado responder ao questionário de igualdade salarial.

Os dados preenchidos na aba "Igualdade Salarial" do Portal Emprega Brasil na área dos empregados, contemplam os seguintes quesitos:

✔️ existência ou não de plano de cargos e salários ou plano de carreira;

✔️ política de incentivo à contratação de mulheres (negras, com deficiência, em situação de violência, chefes de domicílio e LBTQIA+);

✔️ políticas para promoção de mulheres a cargos de direção e gerência;

✔️ iniciativas ou programas de apoio ao compartilhamento de obrigações familiares; e

✔️ critérios salariais e remuneratórios para progressão na carreira.

As empresas de direito privado com menos de 100  empregados não estão obrigadas a responder a declaração sobre a igualdade salarial e critérios remuneratórios que servirá de base para a elaboração do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.

O envio das informações pelas empresas por meio do Portal Emprega Brasil ocorrerá nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.

Para saber mais, clique aqui!!!!!

 

07 setembro 2024

Atestado Médico - Plataforma "Atesta CFM" para emissão e gerenciamento

 

Maior segurança jurídica para médicos, pacientes e pessoas jurídicas que recebem atestados e outros documentos médicos como comprovantes de ato ou tratamento médico constantemente sujeitos a fraudes.

A Resolução 2.382 CFM, de 21-06-2024, (DO-U 1, de 06-09-2024), criou a plataforma Atesta CFM como o sistema oficial e obrigatório para emissão e gerenciamento de atestados médicos, inclusive de saúde ocupacional, em todo o território nacional, sejam em meio digital ou físico.

Os atestados médicos, inclusive de saúde ocupacional, deverão ser emitidos obrigatoriamente por meio da plataforma Atesta CFM ou por sistemas integrados a esta, e preferencialmente de maneira eletrônica. Para os atestados de saúde ocupacional - ASO, devem-se considerar adicionalmente as normas vigentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Os atestados emitidos ou verificados por meio da plataforma atestam CFM serão considerados válidos em todo o território nacional e produzirão os efeitos legais que deles se espera.

Os atestados que excepcionalmente forem emitidos em papel e com elementos de segurança gerados pela plataforma Atesta CFM gozarão das mesmas garantias dos atestados gerados digitalmente.

Os atestados deverão conter:

✔️ identificação do médico: nome e CRM/UF;

✔️ tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a recuperação do paciente;

✔️ Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;

✔️ identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;

✔️  informação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e sua apresentação no atestado mediante

autorização do paciente ou de seu representante legal;

✔️ data de emissão;

✔️  assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico, ou assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;

✔️dados de contatos profissionais (telefone e/ou e-mail);

✔️ endereço profissional ou residencial do médico.

O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.

Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

As pessoas jurídicas que tiverem interesse na utilização do serviço avançado de validação de atestado da plataforma Atesta CFM deverão contratá-lo em site específico do CFM, mediante a formalização do termo de adesão e o pagamento do preço público do serviço.

 

No julgamento do Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça  estabeleceu que as parcelas relativas ao vale-transporte, ao vale-refeição/alimentação, ao plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, "constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição; portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT - Seguro de Acidente do Trabalho e da contribuição de terceiros".

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, essa matéria é amplamente conhecida no STJ, com diversos precedentes que negam o argumento de que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT e as contribuições de terceiros (Sistema S) deveriam incidir apenas sobre a parcela líquida do vencimento dos trabalhadores.


👀Descontos operacionalizam técnica de arrecadação


O ministro explicou que o artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o "total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma" - o que inclui, entre outros valores, as gorjetas e os ganhos habituais sob a forma de utilidades.


artigo 28, I, da mesma lei - disse - trata do salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso). O relator lembrou que o parágrafo 9º do dispositivo legal aborda as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, e a jurisprudência do STJ já estabeleceu que essas hipóteses são exemplificativas, podendo ser admitidas outras, desde que tenham natureza indenizatória.


O relator esclareceu que tais descontos - como o vale-transporte -, lançados a esse título na folha de pagamento do trabalhador, apenas operacionalizam técnica de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.


👀Montante retido conserva natureza remuneratória


Para o ministro, não se pode confundir a base de cálculo da contribuição patronal com a simples utilização de técnica (autorização legal ou convencional para desconto/retenção direta na fonte) que confere maior eficiência em relação à quitação dos débitos dos trabalhadores.


"Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior", ressaltou.


Segundo Benjamin, essa questão foi abordada no julgamento do REsp 1.902.565, de relatoria da ministra Assusete Magalhães (aposentada), no qual se entendeu que, "embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal".


👀Leia o acórdão no REsp 2.005.029.


Fonte: STJ