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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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07 agosto 2025

Reavaliação biopsicossocial da pessoa beneficiária do BPC

 


A Portaria Conjunta 33 MDS-MPS-INSS, de 5-8-2025,(DO-U 1, de 7-8-2025), estabelece as diretrizes e os procedimentos para a reavaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência beneficiária do BPC - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social.


A reavaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência beneficiária do BPC, será realizada em duas etapas:


1ª) perícia médica, realizada pelo perito médico federal do Ministério da Previdência Social; e


2ª) avaliação social, realizada pelo assistente social do Serviço Social do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.


A reavaliação biopsicossocial tem por objetivos:


comprovar a continuidade da existência de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que tenham ou possam ter duração mínima de dois anos; e


aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos, com barreiras diversas.


O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social deve notificar o beneficiário, seu responsável legal ou procurador sobre a necessidade de agendar a reavaliação biopsicossocial no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência, observando a seguinte ordem de prioridade:


benefícios em que na avaliação anterior das funções e estruturas do corpo não foi possível prever se a duração do impedimento se prolongaria pelo prazo mínimo de dois anos; e


benefícios de acordo com o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficiário e a data em que foi realizada a avaliação ou a última reavaliação biopsicossocial.


A reavaliação biopsicossocial do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social fica dispensada:


para beneficiários que completarem sessenta e cinco anos de idade;

pelo período de 2 anos contados a partir da data de retorno, para pessoas com deficiência que voltarem a receber o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social após a suspensão do benefício devido ao exercício de atividade remunerada ou empreendedora; e


pelo período de 2 anos contados a partir da data de retorno, para pessoas com deficiência que voltarem a receber o BPC após a interrupção do recebimento do auxílio-inclusão.




Empresas com 100 ou mais empregados já podem enviar informações para novo Relatório de Transparência

 



Dados complementares podem ser inseridos até 31 de agosto no portal Emprega Brasil; relatório será divulgado em setembro pelo MTE e Mulheres para dar visibilidade às desigualdades salariais entre mulheres e homens.


Desde 1-8-2025, empresas com 100 ou mais empregados já podem inserir as informações complementares que irão compor o próximo Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. 

O documento será divulgado em setembro pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, em parceria com o Ministério das Mulheres.

Mais de 54 mil empresas devem acessar o portal Emprega Brasil para preencher os dados até o dia 31 de agosto. Esta será a quarta edição do relatório previsto na Lei da Igualdade Salarial, que tem como objetivo dar visibilidade às desigualdades salariais entre mulheres e homens que exercem a mesma função.


Com base nas informações fornecidas pelas empresas e nos dados da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais  referentes ao período de julho de 2024 a junho de 2025, o MTE elaborará um relatório individual para cada empresa e um relatório consolidado, que será divulgado à sociedade.

A partir de 20 de setembro, os empregadores poderão acessar seus relatórios no portal Emprega Brasil e realizar a divulgação em seus canais institucionais - como site, redes sociais ou outros meios equivalentes -, sempre em local de fácil acesso e ampla visibilidade para trabalhadores, empregados e o público em geral.


O não cumprimento da obrigação de divulgar o relatório poderá resultar na aplicação de multa, conforme previsto na legislação. A fiscalização do MTE já está monitorando as empresas quanto à observância dessa exigência.


Os dados de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios divulgados neste ano, no 3º Relatório da Lei de Igualdade Salarial, revelaram que, em média, as mulheres recebiam 20,9% a menos do que os homens nos 53.014 estabelecimentos com 100 ou mais empregados no país. "Ainda não podemos falar em redução das desigualdades, mas já observamos avanços, como o aumento da participação feminina no mercado de trabalho apontado no último relatório. 

É fundamental transformar a cultura que naturaliza a diferença salarial, frequentemente justificada pelo menor tempo de empresa das mulheres, consequência de um ciclo em que elas são, historicamente, as primeiras a serem demitidas em momentos de crise", destaca Paula Montagner, subsecretária de Estatísticas e Estudos do Trabalho do MTE.


Sobre a Lei - Sancionada em 3 de julho de 2023, a Lei 14.611 estabelece a obrigatoriedade da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, alterando o artigo 461 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. A norma determina que empresas com 100 ou mais empregados adotem medidas para assegurar essa igualdade, como a promoção da transparência salarial, a implementação de mecanismos de fiscalização e a oferta de canais seguros para denúncias de discriminação.


👀 Igualdade Salarial entre Mulheres e Homens: entenda a nova lei clicando aqui.

📌Fonte: MTE

24 julho 2025

Cadastro biométrico e os beneficio da Seguridade Social

 


O Decreto 12.561, de 23-7-2025, (DO-U 1 de 24-7-2025),que entrará em vigor 120 dias após 24-7-2025, regulamenta o cadastro biométrico obrigatório para fins de concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social.

A concessão, a manutenção e a renovação de benefícios da seguridade social ficam condicionadas à existência de cadastro biométrico do requerente, do titular do benefício ou do seu responsável legal em bases biométricas de Governo.

Considera-se cadastro biométrico aquele constante da base biométrica da Carteira de Identidade Nacional.

Serão considerados, em caráter transitório, os cadastros biométricos constantes das bases biométricas da Carteira Nacional de Habilitação, da base de identificação civil da Polícia Federal ou da Identificação Civil Nacional sob a responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral, conforme cronograma disposto em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

A implantação do serviço será gradual, conforme cronograma e diretrizes estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e priorizará a verificação biométrica na liberação do pagamento dos benefícios.