A Portaria Conjunta 33 MDS-MPS-INSS, de 5-8-2025,(DO-U 1, de 7-8-2025), estabelece as diretrizes e os procedimentos para a reavaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência beneficiária do BPC - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social.
A reavaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência beneficiária do BPC,
será realizada em duas etapas:
1ª) perícia médica, realizada pelo perito médico federal do Ministério da
Previdência Social; e
2ª) avaliação social, realizada pelo assistente social do Serviço Social do
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
A reavaliação biopsicossocial tem por objetivos:
✔ comprovar a continuidade da existência de impedimentos de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial que tenham ou possam ter duração
mínima de dois anos; e
✔ aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa
com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos, com
barreiras diversas.
O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social deve notificar o beneficiário, seu
responsável legal ou procurador sobre a necessidade de agendar a reavaliação
biopsicossocial no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência, observando a
seguinte ordem de prioridade:
✔ benefícios em que na avaliação anterior das funções e estruturas do
corpo não foi possível prever se a duração do impedimento se prolongaria pelo
prazo mínimo de dois anos; e
✔ benefícios de acordo com o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do
beneficiário e a data em que foi realizada a avaliação ou a última reavaliação
biopsicossocial.
A reavaliação biopsicossocial do Benefício de Prestação Continuada da
Assistência Social fica dispensada:
✔ para beneficiários que completarem sessenta e cinco anos de idade;
✔ pelo período de 2 anos contados a partir da data de retorno, para
pessoas com deficiência que voltarem a receber o Benefício de Prestação
Continuada da Assistência Social após a suspensão do benefício devido ao
exercício de atividade remunerada ou empreendedora; e
✔ pelo período de 2 anos contados a partir da data de retorno, para
pessoas com deficiência que voltarem a receber o BPC após a interrupção do
recebimento do auxílio-inclusão.