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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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10 dezembro 2007

Contribuição Previdenciária - Cessão de Mão-de-Obra

Solução de Consulta 385 SRRF-9ª RF, DE 31-10-2007
(DO-U, de 6-11-2007)


Quando o contratado fornece o material e a mão-de-obra e os respectivos valores não estão discriminados no contrato, essa discriminação poderá ser feita na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, observado que, nesse caso, a base de cálculo da retenção a ser informada na nota fiscal não poderá ser inferior a 50% do valor total do referido documento, observados os percentuais mínimos definidos para serviços específicos.
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, artigo 31,
Decreto 3.048, de 1999, artigo 219, IN/SRP 3, de 2005, artigos149
e 150.

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