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02 janeiro 2009

CNAE-Preponderante: Saiba como enquadrar e informar no SEFIP

A Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) é definida pela atividade econômica exercida pela empresa e encontra-se disponibilizada no comprovante de inscrição emitido pela Receita Federal do Brasil (antigo cartão do CNPJ).
O CNAE é descrito de forma numérica segundo uma relação das atividades empresariais em todo território nacional. Cabe ressaltar que algumas empresas, além da atividade principal, executam outras atividades, denominadas pela Receita Federal do Brasil como secundárias.
Já, para fins previdenciários, o CNAE define a contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Denominamos esta contribuição como RAT.
Segundo a legislação previdenciária, a alíquota RAT pode ser de 1%, 2% ou 3% conforme a atividade econômica preponderante, com base no CNAE.
Assim, vejamos como enquadrar a atividade econômica preponderante, segundo o ordenamento jurídico previdenciário atual.

1 - O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, conforme relação prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, obedecendo as seguintes disposições:
a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e diversas atividades econômicas, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos;
d) os órgãos da administração pública direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembléias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade. Na hipótese de um órgão da administração pública direta com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á o disposto na alínea “c” mencionada acima;
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição 74.50-0 Seleção, Agenciamento e Locação de Mão-de-Obra para Serviços Temporários.

2 - Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;
b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros.

3 - A obra de construção civil edificada por empresa, cujo objeto social não se constitua na construção ou prestação de serviços na construção civil, está sujeita tanto à matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI, como ao enquadramento próprio na CNAE e no correspondente grau de risco, não sendo considerados os segurados da obra na apuração da atividade econômica preponderante da empresa, aplicando-se, em relação a esses, a alíquota correspondente ao grau de risco da obra, independentemente daquela a ser utilizada em função da atividade econômica preponderante da empresa, apurada em relação aos demais segurados.

Deste modo, o contribuinte ao preencher o SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), deve ficar atento ao novo campo com a identificação do CNAE-Preponderante (disposto na “aba” de cadastro da empresa), que será enquadrado segundo as disposições relatadas acima.

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