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17 maio 2009

Suspensão do Contrato de Trabalho - Manutenção do plano de saúde

O plano de saúde deve ser mantido durante a suspensão do contrato de trabalho O plano de saúde existe, justamente, para ser utilizado durante a presença da enfermidade, como no presente caso, em que o reclamante encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho. Como a suspensão contratual decorreu de doença ocupacional, nada mais justo que tenha o reclamado um ônus maior quanto aos efeitos jurídicos da aludida suspensão contratual. Consubstanciado no princípio da dignidade humana, na função social da empresa e no direito fundamental à saúde,com suporte nas disposições constantes na Lei 9.656/89, deve ser restabelecido o plano de saúde do empregado, nos mesmos moldes de quando estava na ativa. (TRT – 3ª Região – Recurso Ordinário 747 – Relatora Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ-MG de 20-3-2009).

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