Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

27 junho 2009

Contribuição Previdenciária - Agroindústria da Piscicultura


“EMENTA: AGROINDÚSTRIA DA PISCICULTURA. AGROINDÚSTRIA DA PESCA. Intelecção do § 4º do artigo 22-A da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
A atividade de captura, beneficiamento e transformação de peixes em águas dominiais do Brasil, com fins comerciais, utilizando-se embarcações pesqueiras, não é considerada agroindústria de piscicultura para fins de aplicação do § 4º do artigo 22-A da Lei 8.212, de 1991.
A empresa de captura de pescado (inclusive armador de pescaem relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório) deve ser enquadrada no FPAS 540.
O setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa, deve ser enquadrado no FPAS 833.
Base Legal: Artigos 1º a 3º do Decreto-Lei 221, de 28 de fevereiro de 1967; caput do artigo 2º do Decreto-Lei 1.146, de 1970; incisos I e II do artigo 22 da Lei 8.212, de 1991; caput e § 4º do artigo 22-A da Lei nº 8.212, de 1991."

Nenhum comentário: