Instrução Normativa 1.071 RFB/2010, DO-U de 16.09.2010, alterou diversos artigos da Instrução Normativa 971 RFB/2009 que trata das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais e das destinadas à Previdência Social e a Terceiros. Além disso, foram substituídos o Anexo I (Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco) e os Anexos II e IV (Contribuições devidas pela agroindústria e produtores rurais, entre outros).
Destacamos:
a) para efeito de classificação da empresa no grau de risco do GIIL-RAT, considera-se atividade preponderante a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional; deixa, portanto, de ser considerada como preponderante a atividade que ocupa o maior número de empregados e trabalhadores avulsos;
b) considera-se regime de conexão funcional, para fins de definição da atividade preponderante, a finalidade comum em função da qual duas ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim de realizar o objeto social da pessoa jurídica;
c) o grau de risco apurado será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, exceto à obra de construção civil, para a qual será considerado o grau de risco da atividade;
d) considera-se industrialização, para fins de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria, a atividade de beneficiamento, quando constituir parte da atividade econômica principal ou fase do processo produtivo, e concorrer, nessa condição, em regime de conexão funcional, para a consecução do objeto da sociedade.
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