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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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09 janeiro 2014

Contribuição Sindical Patronal



Os empregadores/empresas contribuem anualmente para o sindicato representativo da respectiva categoria econômica. Apesar de a Constituição Federal estabelecer que a associação sindical é de livre arbítrio, a contribuição anual continua sendo obrigatória e regulada pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. 

O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores deve ser efetuado no mês de janeiro de cada ano. 

Contribuição Sindical Patronal é o encargo devido pelas empresas, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, empregadores rurais, entidades ou instituições, ao Sindicato representativo da categoria econômica. 

O recolhimento deve ser realizado para Sindicato da respectiva categoria econômica, através de qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa – Caixa Econômica Federal (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários e postos de autoatendimento). 
 Empresas inscritas no SIMPLES

As empresas enquadradas no Simples Nacional não são obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal. 

O Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.033, de 15-9-2010, decidiu que as empresas enquadradas no Simples Nacional permanecem isentas do recolhimento de contribuição sindical patronal.

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