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25 fevereiro 2014

Contribuição Previdenciária Incidente Sobre a Receita Bruta (CPRB). Lei 12.546, de 2011. Empresas de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).



BASE DE CÁLCULO. 

A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária a que se refere o art. 7º da Lei 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia. 

Não se computa nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e excluem-se os valores correspondentes: a) às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) à receita bruta de exportações; c) à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, se incluído na receita bruta; e) ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 

Outras receitas, porventura auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento da CPRB, tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas, aluguéis, não compõem a base de cálculo da contribuição. 


VENDA CANCELADA. DEVOLUÇÃO DE VENDA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 
O valor do cancelamento de vendas decorrentes de devolução de mercadorias, que tenha sido objeto de incidência da CPRB, poderá ser excluído na determinação da sua base de cálculo no período de ocorrência da devolução.


RECOLHIMENTO. ESTABELECIMENTO MATRIZ.

O recolhimento da CPRB deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, em um único Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF), no CNPJ do estabelecimento matriz, utilizando um dos códigos de receita conforme estabelecido no Ato Declaratório Executivo (ADE) 86 Codac, de 2011, alterado pelo ADE 33 Codac, de 2013. 

EMPRESAS MISTAS. BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL. 

As empresas consideradas mistas, isto é, que auferem receitas decorrentes da prestação de serviços de TI e de TIC na forma estabelecida no art. 7º da Lei  12.546, de 2011, e de outras atividades não submetidas à contribuição substitutiva, deverão recolher: a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta mediante a aplicação da alíquota de dois por cento (dois e meio por cento até 31-7- 2012) sobre a parcela da receita bruta correspondente às atividades de TI e de TIC; e b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991: calculada pela aplicação da alíquota de 20% sobre o valor total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa, aplicando-se, sobre o resultado, o percentual resultante da razão existente entre a receita bruta de atividades não sujeitas à substituição e a receita bruta total. 
Não se aplica o regime misto quando a receita bruta decorrente de outras atividades desenvolvidas pela empresa for igual ou inferior a 5% da receita bruta total, sendo a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. 
Apenas no cálculo do tributo propriamente dito devem ser excluídas da base de cálculo as receitas decorrentes de exportação, em obediência ao inciso I, § 2º do art. 149 da CF/88, e nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do art. 9º da Lei 12.546, de 2011.

REGIME DE CAIXA. POSSIBILIDADE. 

As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para fins de incidência da CPRB, desde que adotem o mesmo critério em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS e à COFINS.


Base legal: Solução deConsulta COSIT 40DO-U, Seção1, de 24-2-2-14.

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