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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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15 abril 2014

Contribuição Previdenciária - Cessão de Mão de Obra



Serviço prestado pelo sócio relativo à profissão regulamentada não está sujeito à retenção de 11%

 “Não se sujeita à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal,
desde que os serviços sejam executados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
Base legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 219, § 2º, XXIV; Instrução Normativa 971 RFB , de 2009, arts. 117, 118 e 120 e Solução de Consulta 20 COSIT, de 20-1-2014.”

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