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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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25 abril 2014

Empresas Optantes pelo SIMPLES - Desoneração



A SRRF – Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal, através da Solução de Consulta 35, de 25-3-2013 – 6ª Região Fiscal, veio esclarecer que:

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA – EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – ANEXOS I E III – NÃO CABIMENTO.

1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei 12.546, de 2011.

2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei 12.546, de 2011, para sua incidência. (Reforma da Solução de Consulta 70 SRRF06/DISIT /2012).

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