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21 novembro 2014

Taxa de fortalecimento sindical - Desconto indevido.

O Consórcio Odebrecht/Camargo Corrêa/Hochtief foi condenado a devolver valores referentes a "taxa de fortalecimento sindical" descontados de um montador de andaimes. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista das empreiteiras e, com esse resultado, ficou mantida a condenação, imposta na primeira instância.
No recurso ao TST, o consórcio sustentou que o desconto da mensalidade sindical baseou-se nas convenções e acordos coletivos de trabalho, "revestindo-se de legalidade". Acrescentou que a contribuição sindical é amparada em lei, e que a condenação teria violado os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e 578 da CLT.
Sem autorização
Demonstrativos de pagamento comprovaram o desconto mensal de 1% do salário bruto do trabalhador para o pagamento da taxa de fortalecimento sindical. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) negou provimento ao recurso das empresas, explicando que, para ser descontada do salário, essa taxa, criada por convenção coletiva de trabalho, deveria ter autorização do empregado.
Contratado para trabalhar em canteiro de obras da Petrobras, o montador alegou, ao ajuizar a ação, que não tinha autorizado os descontos nem era associado à entidade sindical da categoria. Por sua vez, o consórcio argumentou que ele assentiu expressamente com os descontos. Mas o TRT verificou que a autorização era apenas para desconto de 1% de seu salário base para a contribuição assistencial, e não para a taxa de fortalecimento sindical.
TST
A relatora do recurso do consórcio no TST, ministra Dora Maria da Costa, concluiu que não houve ofensa ao artigo 578 da CLT, que trata da contribuição sindical, hipótese diversa da tratada no caso, nem ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. "Segundo a norma coletiva, os descontos em folha de pagamento deveriam observar os ditames do artigo 462 da CLT e da Súmula 342 desta Corte", explicou, enfatizando que, segundo o TRT, não há prova de que o empregado tenha consentido com esse desconto específico.
A ministra esclareceu também que os julgados trazidos pelas empresas para comprovação de divergência jurisprudencial não retratam os mesmos fundamentos adotados na decisão do Regional, não servindo, assim, para o confronto de teses.Processo: RR-112600-32.2009.5.17.0007
Fonte: TST

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