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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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09 janeiro 2017

GFIP do 13º Salário de 2016 deve ser enviada até 31-1-2017



A
 GFIP de competência 13 é uma acessória destinada, exclusivamente, a prestar informações da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13º Salário, ou seja, não há recolhimento do FGTS através da GRF – Guia de Recolhimento do FGTS. 
O prazo para apresentação da GFIP da competência 13, somente com informações à Previdência Social, é até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
A GFIP de competência 13/2016 deve ser apresentado até o dia 31-1-2017. 

Na GFIP de competência 13, o empregador deve informar, quando for o caso:  a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referente ao 13º Salário; 
b) o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13; 
c) o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13; 
d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído na GPS – Guia da Previdência Social da competência 13;  e) o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura sofrida em dezembro e que foi abatido na GPS da competência 13. 

Na GFIP da competência 13, o empregador NÃO deve informar os seguintes campos:  a) valores pagos a cooperativas de trabalho; 
b) dedução do salário-família e do salário-maternidade; 
c) comercialização da produção – pessoa física e pessoa jurídica; 
d) receita de evento desportivo/patrocínio; 
e) valor das faturas emitidas para o tomador; 
f) remuneração sem 13º Salário; 
g) remuneração 13º Salário; 
h) contribuição salário-base; 
i) Base de cálculo da Previdência Social; 
j) Base de cálculo do 13º Salário Previdência Social – Referente à GPS da
Competência 13; 
k) movimentações. 

Com relação ao 13º Salário pago na rescisão, inclusive nas rescisões ocorridas no mês de dezembro, esta parcela será informada na GFIP da competência da rescisão. 
Havendo movimentação definitiva após o dia 20-12 e tendo sido recolhidas as contribuições previdenciárias sobre o 13º Salário na GPS – Guia da Previdência Social da competência 13, as contribuições incidentes sobre eventual diferença de 13º Salário paga ao trabalhador devem ser recolhidas juntamente com as contribuições devidas para a competência 12. A diferença de 13º Salário deve ser informada da mesma forma que o ajuste decorrente de remuneração variável.  No caso de rescisão de contrato de trabalho em dezembro, após o recolhimento da GPS da competência 13, não havendo 13º Salário a informar no campo “Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social”, por já ter sido considerada a base de cálculo na competência 13, deve-se informar R$ 0,01 no referido campo da competência 12.  O campo “Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social” também deve ser informado com R$ 0,01, no mês da rescisão, nos demais casos em que o trabalhador não tem direito ao 13º Salário na rescisão, em decorrência de faltas ou afastamentos temporários, resultando em menos de 15 dias de trabalho no mês. 

Caso não haja fato gerador a informar na competência 13, será necessária a entrega do GFIP com ausência de fato geradora (GFIP Negativa), no código 115. 

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