Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

05 setembro 2017

Programa de Alimentação do Trabalhador- Fiscalização



A
 Instrução Normativa 135 SIT, de 31-8-2017, estabeleceu novas regras de fiscalização ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Nas ações fiscais em pessoas jurídicas beneficiárias, deve o Auditor-Fiscal do Trabalho verificar, no mínimo, se:

  • há atendimento a todos os empregados da faixa salarial prioritária, correspondente a rendimentos de valor equivalente a até 5 salários- mínimos, sempre que houver inclusão, no Programa, de trabalhador de rendimento mais elevado;
  • o benefício concedido aos empregados da faixa salarial prioritária tem valor igual ou superior ao concedido aos trabalhadores de rendimento mais elevado; o valor cobrado ao conjunto dos trabalhadores atendidos no Programa não ultrapassa 20% do montante do custo direto e exclusivo dos benefícios concedidos;
  •  o empregador se abstém de utilizar o PAT de forma a premiar ou punir os trabalhadores; e a fornecedora ou a prestadora de serviço de alimentação coletiva contratada pelo empregador está regularmente registrada no Programa, de acordo com a modalidade adotada.

O descumprimento das obrigações desta norma, ou a existência de outras irregularidades que contrariem o disposto na legislação do PAT, caracterizam a execução inadequada do Programa e a aplicação de penalidades. O interessado tem prazo de 10 dias contados do recebimento da notificação para apresentar defesa, e da decisão que aplicar penalidade, caberá recurso ao titular da SIT, no prazo de 10 dias. Na hipótese de apresentação de novo pedido de inscrição ou registro que tenha sido cancelado, a chefia de fiscalização de segurança e saúde da SRT – Secretaria de Relações do Trabalho exigirá as provas do saneamento das irregularidades determinantes da decisão do cancelamento, que deverão compor novo processo administrativo.

A Instrução Normativa 135 SIT/2017 revogou a Instrução Normativa 96, de 16-1-2012.

Nenhum comentário: