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25 janeiro 2019

Alimentação - Casos de Incidência e Não Incidência de contribuição para o INSS

A Solução de Consulta 35 COSIT, de 23-1-2019, (DO-U 1, de 25-1-2019),  Estabelece que:


·       Alimentação. Pagamento em Pecúnia. Incidência. 
A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. 
Vinculação à Solução de Consulta 353 COSIT, de 17-12-2014. 
·       Auxílio-Alimentação In Natura. 
A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. 
Vinculação à Solução de Consulta 130 COSIT, de 1º-6-2015. 
·       Auxílio-Alimentação Pago em Tíquetes-Alimentação ou Cartão Alimentação. Não Incidência. 
A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. 
 
Dispositivos Legais: Decreto-Lei 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei 8.212, de 1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e 5º; Decreto 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “j”; Decreto 5, de 1991, art. 4º; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ  2.117, de 2011, e 2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN 3, de 2011, e 16, de 2011. 
Reforma a solução de consulta 288 COSIT, de 26-12-2018 de dezembro de 2018.

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