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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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16 abril 2019

Normas para a guarda eletrônica de documentos relativos à Segurança e Saúde no Trabalho


A Portaria 211 SEPREVT, de 11-4-2019, (DO-U 1, de 12-04-2019), considera válida a utilização de certificação digital no padrão ICP-Brasil para a criação e assinatura eletrônica dos seguintes documentos:

I - Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

II - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

III - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

IV - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil - PCMAT;

V - Programa de Proteção Respiratória - PPR;

VI - Atestado de Saúde Ocupacional - ASO;

VII - Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural - PGSSMTR;

VIII - Análise Ergonômica do Trabalho - AET;

IX - Plano de Proteção Radiológica - PRR;

X - Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;

XI - certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras;

XII - laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;

XIII - demais documentos exigidos com fundamento no artigo 200 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

O arquivo eletrônico que contém os documentos mencionados anteriormente deve ser apresentado no formato PDF, devendo o empregador mantê-lo à disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho.

Torna-se obrigatória a forma de assinatura, guarda e apresentação dos referidos documentos, nos seguintes prazos, contados de 12-4-2019:

I - 5 anos, para ME – Microempresas e MEI – Microempreendedores Individuais;

II - 3 anos, para EPP – Empresas e Pequeno Porte; e

III - 2 anos, para as demais empresas.

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