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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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14 março 2020

Segurança e Medicina do Trabalho - Nova Redação NR-1, NR-7 e NR-9


NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde - PCMSO – Nova Redação

A Portaria 6.734 SEPREVT, de 9-3-2020, (DO-U, de 13-03-2020), que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora 7 (NR-7), para disciplinar as diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional  nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do PGR – Programa de Gerenciamento de Risco da organização.
A nova redação da NR-7 entrará em vigor 1 ano após 12-3-2020.

 NR-9 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos” – Nova Redação

 A Portaria 6.735 SEPREVT, de 10-3-2020,( DO-U 1, de 12-03-2020, que aprova a nova NR – Norma Regulamentadora 9 (NR 9), que passa a ser denominada “Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos”.
A nova norma estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.
A nova redação da NR-9 entrará em vigor 1 ano após 12-3-2020.

NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – Nova redação

A Portaria 6.730 SEPREVT, de 9-3-2020, (DO-U 1, de 12-03-2020), que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora 1 (NR-1), para disciplinar as Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
Enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais das microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.
A nova redação da NR-1 entrará em vigor 1 ano após 12-3-2020.

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