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02 abril 2020

Novas regras de redução do salário e suspensão do emprego.


A  Medida Provisória 936, de 1-4-2020, (DO-U1, de 01-04-2020 - Edição Extra),  institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20-03-2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei 13.979, de 06-02-2020. 

O empregador informará ao ME - Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo

Redução de jornada e Salário ou Suspensão do contrato

I - Quem ganha até R$ 3.135,00

Redução de jornada/salário por acordo individual
  •      Redução de 25%, 50% ou 70%
  •      Por até 90 dias
  •      Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução)
  •      Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo
  •      Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período.
Redução de jornada/salário por acordo com sindicato
  •      Redução em qualquer %, desde que salário não fique abaixo de R$ 1.045,00
  •      Por até 90 dias
  •      Sem benefício do governo se redução for menor que 25%
  •      Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme redução)
  •      Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo
  •      Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período
Suspensão do contrato por acordo individual
  •      Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
  •      Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa)
  •      Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
  •     Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo; algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário
  •       Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período
Suspensão do contrato por acordo com sindicato
  •        Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
  •       Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem   tem direito a "ajuda compensatória" da empresa)
  •        Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
  •     Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo; algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário
  •       Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período

II - Quem ganha entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12

Redução de jornada/salário por acordo individual
  •      Redução de 25%
  •      Por até 90 dias
  •      Governo pagará ajuda igual a 25% do seguro-desemprego
  •      Empresa pode dar "ajuda compensatória" Valor depende do acordo
  •      Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período
Redução de jornada/salário por acordo com sindicato
  •      Redução em qualquer percentual
  •      Por até 90 dias
  •      Sem benefício do governo se redução for menor que 25%
  •      Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução)
  •      Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo
  •      Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período"
Suspensão do contrato por acordo individual
  •      Não é permitida
Suspensão do contrato por acordo com sindicato
  •        Por até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
  •       Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa)
  •        Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
  •      Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo, mas algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário
  •       Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período

III - Quem ganha acima de R$ 12.202,12

Redução de jornada/salário por acordo individual
  •      Redução de 25%, 50% ou 70%
  •      Por até 90 dias
  •      Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução)
  •      Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo
  •      Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período
Redução de jornada/salário por acordo com sindicato
  •      Redução em qualquer percentual, desde que salário não fique abaixo do mínimo (R$ 1.045,00) 
  •      Por até 90 dias
  •      Sem benefício do governo se redução for menor que 25%
  •      Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução)
  •      Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo
  •      Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período
Suspensão do contrato por acordo individual
  •       Por até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30) 
  •      Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa)
  •       Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
  •     Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo, mas algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário
  •      Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período
  •     A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho.
Suspensão do contrato por acordo com sindicato
  •      Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
  •      Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa)
  •      Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
  •      Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo, mas algumas são obrigadas a pagar 30% do salário
  •      Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período

IV - Outras Disposições
  • A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades essenciais.
  • · As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa.
  • ·O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
  • ·O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias.
V - Disposições Finais
  • Durante o estado de calamidade pública:
a) o curso ou o programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses;
b) poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais relativos às Convenções Coletivas de Trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e
c) os prazos relativos à convenção ou ao acordo coletivo de trabalho ficam reduzidos pela metade.

VI - Contrato de Trabalho Intermitente
  • O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1-4-2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses.
  • O benefício emergencial mensal será devido a partir de 1-4-2020 e será pago em até 30 dias.
  • Aplica-se ao benefício emergencial mensal:
a) o custeio com recursos da União;
b) a operacionalização e pagamento pelo ME;
c) a inscrição em dívida ativa da União dos créditos constituídos em decorrência do pagamento indevido ou além do devido;
d) o pagamento ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos; e
e) o não pagamento ao empregado que esteja:
- ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
- em gozo: de benefício de prestação continuada do RGPS ou dos RPPS, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente; do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e da bolsa de qualificação profissional.
  • A existência de mais de um contrato de trabalho na modalidade intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
  • Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial.
  • O benefício emergencial mensal poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.
O disposto Medida Provisória 927,de 22-3-2020, com relação à Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.






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