O STF – Superior Tribunal
Federal, em sessão virtual de 28-5 a 7-6-2021, por maioria, julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na ADI em referência, ajuizada pela CFOABP –
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para resguarda direito do menor
sob guarda à pensão por morte. Isto porque, após a alteração do § 2º do artigo 16 da Lei 8.213,
de 24-7-91, promovida pela Lei 9.528, de 10-12-97, os menores sob guarda,
equiparados aos filhos na redação original, deixaram de constar expressamente
do rol de beneficiários, e por essa razão o INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social passou a entender que as crianças e adolescentes sob guarda não possuem
o direito à pensão por morte.
Fonte: Ação Direta de Inconstitucionalidade
5.083 STF, de 6-1-2014
(DO-U 1, de 16-6-2021)
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